Obrigação de custeio de medicamentos domiciliares pelos planos de saúde e exceções

STJ
694
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 694

Tese Jurídica

Os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar, exceto: os antineoplásicos orais (e correlacionados); a medicação assistida (home care); e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para tratamento domiciliar.

Comentário Damásio

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Resumo

Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar, e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde, porquanto a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar, se dá durante a internação hospitalar (abrangido o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), e naqueles relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS. É a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN n. 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021). As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN n. 310/2012 da ANS. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). De acordo com a RN n. 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos (hoje, RN n. 465/2021), a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. No caso, o medicamento "Viekira Pak", indicado para o tratamento da Hepatite-C virótica crônica, é de uso oral. De fato, é um fármaco constituído por comprimidos, os quais podem ser ingeridos em domicílio. Logo, como o tratamento medicamentoso é realizado em ambiente externo ao de unidade de saúde (uso domiciliar), não há como afastar a limitação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, que, por sua vez, foi também prevista contratualmente.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.692.938-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

27/04/2021

Outras jurisprudências do Informativo STJ 694

Pagamento administrativo não altera base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Foi assim que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP (DJ 3.9.2007), da relatoria do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Além disso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. Indubitavelmente, tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Limite mínimo de APP nas margens de cursos de água em área urbana consolidada

A‎ ‎controvérsia‎ ‎diz‎ ‎respeito‎ ‎a‎ ‎qual‎ ‎norma‎ ‎deve‎ ‎ser‎ ‎aplicável‎ ‎para‎ ‎fins‎ ‎de‎ ‎definir‎ ‎a‎ ‎extensão‎ ‎da‎ ‎faixa‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎a‎ ‎partir‎ ‎das‎ ‎margens‎ ‎de‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎naturais‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada:‎ ‎se‎ ‎corresponde‎ ‎à‎ ‎área‎ ‎de‎ ‎preservação‎ ‎permanente‎ ‎prevista‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(equivalente‎ ‎ao‎ ‎art.‎ ‎2°,‎ ‎alínea‎ ‎"a",‎ ‎da‎ ‎revogada‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎4.771/1965),‎ ‎cuja‎ ‎largura‎ ‎varia‎ ‎de‎ ‎30‎ ‎(trinta)‎ ‎a‎ ‎500‎ ‎(quinhentos)‎ ‎metros,‎ ‎ou‎ ‎ao‎ ‎recuo‎ ‎de‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ ‎metros‎ ‎determinado‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎caput,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1979. ‎A‎ ‎definição‎ ‎da‎ ‎norma‎ ‎a‎ ‎incidir‎ ‎sobre‎ ‎o‎ ‎caso ‎deve‎ ‎garantir‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎ ‎natural‎ ‎e‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎ ‎artificial,‎ ‎em‎ ‎cumprimento‎ ‎ao‎ ‎disposto‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎CF/1988,‎ ‎sempre‎ ‎com‎ ‎os‎ ‎olhos‎ ‎também‎ ‎voltados‎ ‎ao‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(art.‎ ‎170,‎ ‎VI,)‎ ‎e‎ ‎às‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade. O ‎art.‎ 4º,‎ caput, ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ 12.651/2012 ‎mantém-se‎ ‎hígido‎ ‎no‎ ‎sistema‎ ‎normativo‎ ‎federal‎, ‎após‎ ‎os‎ ‎julgamentos‎ ‎da‎ ‎ADC‎ ‎42‎ ‎e‎ ‎das‎ ‎ADIs‎‎ ‎4.901,‎ ‎4.902,‎ ‎4.903‎ ‎e‎ ‎4.937. A ‎disciplina‎ ‎da extensão das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎a‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎no‎ ‎meio‎ ‎urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do ‎REsp‎ ‎1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019,‎ ‎precedente‎ ‎esse ‎que‎ ‎solucionou,‎ ‎especificamente,‎ ‎a‎ ‎antinomia‎ ‎entre‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎do‎ ‎antigo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎da‎ ‎Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Exsurge inarredável ‎que‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎inserta‎ ‎no‎ ‎novo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I),‎ ‎ao ‎prever‎ ‎medidas‎ ‎mínimas‎ ‎superiores‎ ‎para‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água‎ ‎natural‎ ‎perene‎ ‎e‎ ‎intermitente,‎ ‎sendo‎ ‎especial‎ ‎e‎ ‎específica‎ ‎para‎ ‎o‎ ‎caso‎ em face do ‎previsto‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976,‎ ‎é‎ ‎a‎ ‎que‎ ‎deve‎ ‎reger‎ ‎a‎ ‎proteção‎ ‎das‎ ‎APPs‎ ‎ciliares‎ ‎ou‎ ‎ripárias‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas,‎ ‎espaços‎ ‎territoriais‎ ‎especialmente‎ ‎protegidos‎ ‎(art.‎ ‎225,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎CF/1988),‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎condicionam‎ ‎a‎ ‎fronteiras‎ ‎entre‎ ‎o‎ ‎meio‎ ‎rural‎ ‎e‎ ‎o urbano. Assinale-se,‎ ‎a ‎opção‎ ‎pela‎ ‎não‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ caput, e ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012,‎ ‎quando‎ ‎o‎ ‎comando‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎caput‎ ‎é‎ ‎expresso‎ ‎em‎ ‎determinar‎ ‎a‎ ‎sua‎ ‎incidência‎ ‎também‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎urbano,‎ ‎apresenta-se‎ inequivocamente inapropriado,‎ ‎pois‎ ‎estar-se-ia‎ ‎a‎ ‎afrontar‎ ‎o‎ ‎enunciado‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎Vinculante‎ ‎n.‎ ‎10‎ ‎do‎ ‎Supremo‎ ‎Tribunal‎ ‎Federal. A solução ‎que‎ ‎ora‎ ‎se‎ ‎propõe‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎altera‎ ‎pela‎ ‎superveniência‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎13.913/2019,‎ ‎que‎ ‎suprimiu‎ ‎a‎ ‎expressão‎ ‎"[...]‎ ‎salvo‎ ‎maiores‎ ‎exigências‎ ‎da‎ ‎legislação‎ ‎específica." do inciso III do art. 4º da LPSU,‎ ‎pois,‎ ‎pelo‎ ‎critério‎ ‎da‎ ‎especialidade,‎ ‎o‎ ‎normativo‎ ‎contido‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(novo‎ ‎Código‎ ‎Florestal)‎ ‎é‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎garante‎ ‎a‎ ‎mais‎ ‎ampla‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente,‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbana‎ ‎e‎ ‎rural,‎ ‎e‎ ‎deve,‎ ‎como‎ ‎já‎ ‎assinalado,‎ ‎incidir‎ ‎ao‎ ‎caso.‎ ‎O‎ ‎fato‎ ‎de‎ ‎agora‎ ‎o‎ ‎inciso‎ ‎III-A‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976‎ ‎expressamente‎ ‎estabelecer,‎ ‎em‎ ‎caráter‎ ‎geral,‎ ‎a‎ ‎determinação‎ ‎do‎ ‎distanciamento‎ ‎de‎ ‎"no‎ ‎mínimo"‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ metros ‎apenas‎ ‎reforça‎ ‎a‎ ‎função‎ ‎de‎ ‎norma‎ ‎geral‎ ‎norteadora‎ ‎da‎ ‎menor‎ ‎distância‎ ‎que‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais,‎ ‎não edificáveis,‎ ‎devem‎ ‎manter‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d'água,‎ ‎o‎ ‎que,‎ ‎por‎ ‎uma‎ ‎visão‎ ‎teleológica‎ ‎do‎ ‎sistema‎ ‎de‎ ‎proteção‎ ‎ambiental,‎ ‎não‎ ‎restringe‎ ‎a‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n‎‎.‎ ‎12.651/2012‎ ‎às‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas.

Competência da Justiça Comum sobre participação de trabalhadores no conselho de administração de sociedades anônimas

A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores. Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo, concretizando a previsão constitucional, impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional. Atenta a esses condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora da previsão constitucional é que a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista. Na hipótese, não trata propriamente da discussão do direito trabalhista estrito senso, ou seja, de controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou de representação sindical, ou mesmo de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". A causa de pedir das ações originárias gravita em torno de relação de natureza estatutária, civil e empresarial. Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 140 da Lei das S/A. A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem. A referida lei ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas. Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativa da categoria.

Vedação de declaração de incapacidade civil absoluta por deficiência ou enfermidade mental

A questão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

Desnecessidade de especificação do tipo de documento no mandado de busca e apreensão

No caso, se a investigação foi deflagrada em virtude da adulteração de prontuários, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes. Não se vê a ocorrência de nulidade. Embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram obtidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia, quer dizer, a prova foi obtida por meio lícito. A ausência de sua discriminação específica no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa. Conforme já se pronunciou o STF, "dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial" (STF, Pet 5173/DF, Min. Dias Tofoli, Primeira Turma, DJe 18/11/2014). Com efeito, "O artigo 243 da Lei Processual Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado" (HC 524.581/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/2/2020). "Suficiente à delimitação da busca e apreensão é a determinação de que deveriam ser apreendidos os materiais que pudessem guardar relação estrita com aqueles fatos [...]" (HC 537.017/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020). Em outro precedente, esta Corte Superior já preconizou que "O artigo 240 do Código de Processo Penal, ao tratar da busca e apreensão, apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo" (HC 142.205/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe 13/12/2010). Ademais, vale frisar que o sigilo do qual se reveste os prontuários médicos pertencem única e exclusivamente aos pacientes, não ao médico. Assim, como afirmado pelo Tribunal estadual, caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares e não pelo investigado.