ADI: Lei das Eleições e prazo de registro de partido político

STF
748
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 748

Comentário Damásio

Resumo

Reveste-se de constitucionalidade a regra contida no art. 4º da Lei 9.504/1997, que exige prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições.

Conteúdo Completo

Reveste-se de constitucionalidade a regra contida no art. 4º da Lei 9.504/1997, que exige prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições.

Reveste-se de constitucionalidade a regra contida no art. 4º da Lei 9.504/1997, que exige prazo mínimo de um ano de existência para que partidos políticos possam concorrer em eleições. Com base nessa orientação, o Plenário confirmou medida cautelar e reputou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o citado artigo (“Art. 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto”). Em acréscimo, o Ministro Luiz Fux asseverou que o processo eleitoral seria da competência da União e, por consequência, não haveria afronta à Constituição.

Legislação Aplicável

CF, art. 14, § 3º, V.
Lei 9.504/1997, art. 4º.

Informações Gerais

Número do Processo

1817

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/05/2014

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