Este julgado integra o
Informativo STF nº 75
Por maioria, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a desclassificação da conduta delituosa do paciente ¾¾ que, passando pela vítima, arrancara-lhe a bolsa ¾¾, do crime de roubo simples (CP, art. 157) para o crime de furto (CP, art. 155). Afastou-se, na espécie, a tese de "furto por arrebatamento", isto é, de que a violência da subtração teria sido dirigida contra a coisa e não contra a vítima. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim.
CP: art. 155 e art. 157
Número do Processo
75110
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/06/1997
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Admite-se, em tese, a co-autoria em crime de falso testemunho (CP, art. 342).
Na posse vigiada, não haverá apropriação indébita, mas furto.