Redefinição de número de parlamentares

STF
751
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 751

Comentário Damásio

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O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”).
O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados.
O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF.
O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE.
O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação.
O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório.
Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional.
A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993
A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas.
A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE.
O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988.
O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar.
Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos.
O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.

Legislação Aplicável

LC 78/1993, art. 1º; 3º
Resolução TSE 23.389/2013, arts. 1º, 2º e 3º;
Decreto Legislativo 424/2013, art. 1º;
CF, arts. 45, §1º; 47; 49, V; 68, §§1º e 2º; 69 ;
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 186, I

Informações Gerais

Número do Processo

33

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/06/2014

Outras jurisprudências do Informativo STF 751

Juízo Federal limita-se ao controle de legalidade em pedido estadual de permanência em presídio federal

Cinge-se a controvérsia a decidir a competência para análise de pedido de prorrogação de custodiado no Sistema Penitenciário Federal. A jurisprudência desta Corte, tem compreendido que, se devidamente motivado pelo Juízo local o pedido de manutenção do apenado, em presídio federal, não cabe ao Juízo Corregedor Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida (CC 154.679/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 24/10/2017). No caso, expirado o período de permanência, o Juízo Federal determinou o retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual, ante a inexistência de decisão do magistrado estadual autorizando a prorrogação da permanência do apenado. Cientificado da decisão, o Juízo estadual suscitou o conflito, consignando que remanescem íntegros os fundamentos que subsidiaram o ingresso do apenado em caráter emergencial. Por sua vez, o requerimento de prorrogação esteve fundado em elementos concretos, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, ante a existência de indícios de que atuou ativamente na articulação de ataques intra e extramuros. Assim, tendo o Juízo estadual reiterado as razões e fundamentos que deram causa à transferência do preso para presídio federal de segurança máxima - razões essas que se encontram de acordo com o teor da Lei n. 11.671/2008, em especial o seu art. 3º -, e não tendo apresentado o Juízo federal óbice legal ou objetivo para o não acatamento do pedido, deve ser declarada a competência do Juízo Federal, bem como prorrogada a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal.

Competência da Justiça Federal para procedimento de dúvida registral sobre imóveis de autarquia federal

O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre juízo de registros públicos e juízo federal. Em ambos houve recusa ao processamento e ao julgamento de procedimento de suscitação de dúvida instaurada por titular de serventia de registro imobiliário derivado de pedido formulado por Universidade Federal. No caso, a autarquia federal pretendeu a retificação de registros imobiliários com o fim de que fossem unificados sob uma matrícula apenas, nova e a ser aberta em seu nome, mas, como havia a necessidade de esclarecimentos adicionais e do fornecimento de certa documentação não entregue, a titular do registro imobiliário suscitou o procedimento de dúvida. Por conseguinte, o conflito surge em razão da presença da autarquia federal que, para o juízo estadual, seria suficiente o deslocamento da competência tendo em vista principalmente o teor da Lei n. 6.739/1979, que trata da matrícula e do registro de imóveis rurais, e essencialmente disciplina os casos em que a matrícula e o registro são declarados inexistentes e cancelados quando versarem sobre imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou que tenha sido registro em desacordo com o art. 221 da Lei n. 6.015/1973. Todavia, não se cuida aparentemente de imóveis rurais. A competência decerto atribui-se ao juízo federal. A Lei n. 5.972/1973, que regula o procedimento para o registro de bens imóveis da União, deve ser interpretada para que abranja não apenas a União propriamente, mas as demais pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Federal. Nesse sentido, a parte final do art. 3.º cuida da remessa do requerimento de dúvida ao juízo federal. E embora a hipótese descrita no preceito referido trate de suscitação de dúvida amparada na existência de registro anterior em nome de terceiro, isso não é suficiente para afastar a aplicação da norma jurídica, que efetivamente destina-se a proteger o interesse federal que possa vir a ser atingido em razão da irregularidade no seu patrimônio imobiliário.

Impossibilidade de exclusão de cobertura no seguro de pessoas por insanidade, alcoolismo ou tóxicos

Os arts. 1.443, 1.444 e 1.454 do Código Civil de 1916, bem como seus correlatos no Código Civil atual, evidenciam que a existência ou não de cláusula excludente da cobertura de contrato de seguro de vida ou mesmo do agravamento do risco pelo segurado, em eventos como tal, é desimportante. Com efeito, o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte. Sob a vigência do anterior Código Civil, a jurisprudência desta Corte, assim, como a do Supremo Tribunal Federal, consolidou a compreensão de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação. Em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência da Segunda Seção consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio premeditado, ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. Assim, e com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o segurado condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool. Por certo, apesar de o presente caso não guardar relação com hipótese de suicídio, pois a morte foi involuntária, em decorrência de acidente de trânsito, e embora o estado de embriaguez possa eventualmente ter contribuído para que o sinistro ocorresse, a cobertura é devida pois, se ela seria admissível mesmo em caso de morte voluntária e premeditada (suicídio), com mais justeza ela também é cabível nos casos de involuntária fatalidade. Recentemente, a Segunda Seção desta Corte julgou os embargos de divergência no recurso especial 973.725/SP, consolidando o entendimento de que a cobertura dos seguros de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado, inclusive em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de outras substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos de contrato; somente podendo ser excluída a cobertura nos seguros de bens cujo objeto segurado seja veículo automotor quando os danos ocorridos a este sejam em decorrência de sua condução por pessoa embriagada ou sob efeito de drogas, quando haja comprovação do estado de entorpecência. Outrossim a Segunda Seção, tendo o assinalado julgamento como vetor, editou o enunciado sumular número 620 da jurisprudência dessa Corte com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". Desse modo, propõe-se que a jurisprudência da Segunda Seção seja confirmada, relativamente ao entendimento de que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Cobertura do DPVAT em acidentes de trabalho e envolvendo veículos agrícolas em vias públicas

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei n. 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem - veículo sobre trilhos -, incluído o VLT, não é passível de enquadramento no seguro obrigatório. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. Dessa forma, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

Independência dos honorários na sucumbência recíproca e vedação de majoração ao não recorrente

No julgamento do AgInt no AREsp 1.495.369-MS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma assentou que a sucumbência recíproca, por si só, não constitui óbice à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, nos casos em que estiverem presentes os requisitos para tal providência, devendo a majoração, no entanto, incidir somente sobre a parcela dos honorários de sucumbência que couber ao advogado que pode se beneficiar da regra contida no mencionado dispositivo legal, sob pena de, em determinadas situações, se majorar indevidamente a verba honorária de sucumbência do patrono da parte contrária. Nesse contexto, em razão da autonomia dos honorários advocatícios, e dos sujeitos envolvidos na relação jurídica - a parte e o advogado da parte contrária -, os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, resultando em reformatio in pejus. No caso, houve recurso de apelação somente da parte autora, requerendo o reconhecimento da sucumbência exclusiva da parte adversa e a alteração dos critérios de fixação dos honorários alegando que, em vez de serem fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), deveriam ser fixados em observância aos critérios do § 2º do mesmo dispositivo, que veicula a regra geral, de aplicação obrigatória. Por sua vez, a corte local deu parcial provimento ao apelo, mantendo a sucumbência recíproca, mas alterando os critérios de fixação dos honorários, de modo que, ao mesmo tempo em que teve majorados os honorários a que seu patrono faria jus, também teve majorados os honorários devidos ao advogado da parte adversa, não recorrente. Assim, tendo em vista que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o advogado da parte contrária, não se pode confundir o direito da parte com o direito do advogado, de modo que, na hipótese de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual, quanto ao eventual recurso interposto contra a decisão fixadora da sucumbência. Dessa forma, ao pleitear a alteração dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência, a apelante não pode ter sua situação piorada, nem mesmo sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo julgador, de sorte que não havendo recurso da parte adversa, somente a parte relativa aos honorários arbitrados em favor do patrono do recorrente podem ser modificados no caso de provimento do recurso, para beneficiar exclusivamente o recorrente e seu advogado. Isso porque, embora a sucumbência recíproca importe reciprocidade de condenação entre as partes, os honorários fixados em favor de cada patrono devem ser considerados de forma independente e autônoma.