CPM: circunstâncias judiciais e dosimetria da pena

STF
772
Direito Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 772

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A utilização das expressões “culpabilidade do agente” e “consequências do crime” — constantes do art. 59 do CP — não gera nulidade em dosimetria de pena imposta no âmbito de processo penal militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus” no qual se postulava a reforma de acórdão que mantivera condenação do paciente em razão da suposta prática do crime de roubo qualificado. A Turma destacou, inicialmente, que, apesar de o termo “culpabilidade” não constar entre os vetores descritos no art. 69 do CPM (“Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime”), isso não significaria que a utilização dessa nomenclatura pudesse gerar a nulidade da dosimetria. Seria assente na dogmática penal que a culpabilidade, como juízo que fundamentaria a reprimenda, corresponderia à censurabilidade pessoal da conduta. Sob esse aspecto, a redação originária do art. 42 do CP determinaria que o magistrado, ao individualizar a pena-base, considerasse a “intensidade do dolo”, como o faria o referido art. 69 do CPM. Contudo, com a reforma penal de 1984, a culpabilidade substituíra essa expressão, visto que graduável seria a censura, cujo índice, maior ou menor, incidiria na quantidade da pena. Do mesmo modo, a menção às “consequências do crime” não implicaria qualquer nulidade, já que essa expressão seria mero vetor da maior ou menor extensão do dano, também previsto no art. 69 do CPM. Ademais, quanto à alegada ocorrência de “reformatio in pejus” no acórdão impugnado, o que se daria em razão da imposição de agravantes não aplicadas anteriormente pela sentença condenatória, o Colegiado asseverou que o efeito devolutivo inerente ao recurso de apelação — ainda que exclusivo da defesa — permitiria que, observados os limites horizontais da matéria questionada, o tribunal a apreciasse em exaustivo nível de profundidade. Isso significaria que, mantida a essência da causa de pedir, e sem piorar a situação do recorrente, seria legítima a consideração de circunstâncias — no caso, agravantes — antes não consideradas para agravar a pena-base, mas mencionadas na sentença condenatória. Outrossim, não deveria incidir, no caso, a pleiteada atenuante de reparação do dano, isso porque somente parte do produto do crime fora recuperado e, ainda assim, em circunstâncias que não se admitiria a incidência da referida atenuante: ausência do requisito da espontaneidade exigido pela lei, a qual se distinguiria da mera voluntariedade, incapaz de gerar a atenuação da pena.

Legislação Aplicável

CP, art. 42; art. 59
CPM, art. 69

Informações Gerais

Número do Processo

109545

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/12/2014

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