Execução de sentença normativa e ofensa à coisa julgada

STF
784
Direito Do Trabalho
Direito Processual Do Trabalho
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 784

Tese Jurídica

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Comentário Damásio

Resumo

Não ofende a coisa julgada decisão extintiva de ação de cumprimento de sentença normativa, na hipótese em que o dissídio coletivo tiver sido extinto sem julgamento de mérito.

Conteúdo Completo

Não ofende a coisa julgada decisão extintiva de ação de cumprimento de sentença normativa, na hipótese em que o dissídio coletivo tiver sido extinto sem julgamento de mérito.

Não ofende a coisa julgada decisão extintiva de ação de cumprimento de sentença normativa, na hipótese em que o dissídio coletivo tiver sido extinto sem julgamento de mérito. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que pleiteada a reforma de acórdão que extinguira ação de cumprimento de sentença em razão da extinção do dissídio coletivo. O Tribunal reiterou o quanto decidido no RE 394.051 AgR/SP (DJe de 15.4.2014) no sentido de que a extinção da execução de sentença proferida em ação de cumprimento, quando decorrente da perda da eficácia da sentença normativa que a tivesse ensejado, não implicaria violação à coisa julgada. Na realidade, a possibilidade de propositura da ação de cumprimento, antes do trânsito em julgado da sentença normativa em que se fundamentasse, daria ensejo ao que se costumaria classificar como sentença condicional, tendo em vista estar a execução definitiva sujeita a comprovação de que fosse confirmada a decisão proferida na sentença normativa. Em outras palavras, haveria um atrelamento entre as duas ações, de modo que eventual coisa julgada na ação de cumprimento dependeria da solução a ser dada em definitivo na sentença normativa. Disso se concluiria que a extinção do processo por incompetência do juízo que a proferisse, com a consequente modificação da sentença normativa, logicamente, acarretaria a extinção da execução que tivesse por fundamento título excluído do mundo jurídico. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que entendiam estar configurada, no caso, a ofensa à coisa julgada.

Informações Gerais

Número do Processo

428154

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/05/2015

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