Cabimento de honorários por equidade na extinção da ação sem repercussão no direito vindicado

STJ
864
Direito Do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual Do Trabalho
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 864

Tese Jurídica

A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado.

Resumo

A questão consiste em saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples. No caso, proposta ação de dissolução de sociedade em conta de participação c/c pedido de liquidação, houve, em primeiro grau de jurisdição, a homologação de desistência da parte autora e, por consequência, foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, oportunidade em que não houve a fixação de honorários advocatícios ao fundamento de que a parte ré não apresentara defesa nos autos. No julgamento da apelação, a sentença foi reformada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono dos apelantes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, no que resultaria em cifra de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seria desproporcional e enriquecimento sem causa, visto que a desistência ocorreu após a citação e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos em que foi pleiteado somente o arbitramento de honorários, o que autorizaria a flexibilização do Tema 1076 do STJ. Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios pela equidade também se justifica em casos em que, havendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, o fundamento utilizado para a resolução da controvérsia não gera repercussão no direito vindicado, circunstância que impede a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba honorária. Igualmente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quando o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado desinfluente para o resultado do processo. Consoante expressamente delineado no acórdão recorrido, não houve a promoção de ato que ensejasse produção de provas ou eventual debate jurídico sobre a controvérsia suscitada. Além disso, as atividades realizadas pelo advogado, limitaram-se à habilitação no feito e à interposição de recursos cujo objeto eram os próprios honorários advocatícios. Ou seja, não se evidencia a ocorrência de atividades por parte do causídico que pudessem influenciar o desfecho da demanda. Ressalte-se ainda que o deslinde da controvérsia - resultante da homologação de desistência - não teve correlação com o direito perseguido nem sobre ele teve impacto, a saber, a pretensão de dissolução de sociedade em conta de participação, que pode ser suscitada e apreciada em nova demanda. Desse modo, é inequívoca a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Por fim, registre-se que a tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o trabalho do advogado é desinfluente para o resultado do processo, podendo o juiz fixar os honorários com base em critérios de equidade.

Conteúdo Completo

A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.178.960-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/09/2025

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