Legalidade da adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas na Justiça Militar

STJ
825
Direito Militar
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 825

Tese Jurídica

Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.

Comentário Damásio

Resumo

A Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, não alterou a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Assim, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense. A regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Portanto, havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação processual penal comum.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.977.897-MS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/09/2024