Artigo 249 do ECA aplicado a todos por descumprimento de ordens tutelares e judiciais

STJ
832
Direito Da Criança E Do Adolescente
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 832

Tese Jurídica

O artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa ou entidade que descumpra ordens judiciais ou do Conselho Tutelar relacionadas à proteção de crianças e adolescentes, não se limitando apenas ao âmbito familiar.

Resumo

A controvérsia reside em determinar quais são os sujeitos ativos da infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: "Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar". Sob o enfoque da proteção integral da criança e do adolescente, é possível extrair do referido artigo duas situações distintas: (i) o descumprimento de deveres decorrentes de poder familiar, tutela ou guarda; e (ii) o descumprimento de determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. O primeiro trecho do dispositivo legal claramente exige uma qualidade especial do sujeito ativo, dirigindo-se aos pais, tutores ou guardiães. Contudo, a segunda parte aborda uma infração de âmbito mais amplo: o descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar. Essa infração não se limita às figuras parentais ou aos tutores, uma vez que as ordens judiciais ou do Conselho Tutelar podem ser destinadas a qualquer pessoa ou entidade que, de alguma forma, tenha responsabilidade ou envolvimento na proteção ou cuidado de crianças e adolescentes. De fato, o entendimento de que o art. 249 do ECA deve se restringir exclusivamente a pais, guardiães e tutores seria contrário à finalidade do Estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, podendo ser aplicadas sanções àqueles que, independentemente de seu status familiar, deixem de cumprir determinações específicas voltadas a proteger esse direito. Além disso, a interpretação restritiva do referido dispositivo poderia criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do Conselho Tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas, que também podem estar sujeitas a tais determinações e, em caso de descumprimento, deveriam igualmente ser responsabilizadas. Portanto, o art. 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.

Conteúdo Completo

O artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa ou entidade que descumpra ordens judiciais ou do Conselho Tutelar relacionadas à proteção de crianças e adolescentes, não se limitando apenas ao âmbito familiar.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.944.020-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

22/10/2024

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