Competência da Justiça Federal para julgar crime de racismo em redes sociais com perfil aberto

STJ
832
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 832

Tese Jurídica

O julgamento do crime de racismo cometido através de redes sociais será de competência da Justiça Federal somente quando comprovado que o perfil do autor da postagem era aberto.

Comentário Damásio

Resumo

A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. Ressalte-se que o critério utilizado por esta Corte de Justiça não é o da comprovação do efetivo atingimento de pessoas em território estrangeiro, mas sim de sua potencialidade. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional - circunstância que não é consectário natural dos perfis fechados, com restrição de público visualizador. Com efeito, "o perfil aberto no Facebook corresponde a meio de divulgação que permite que qualquer usuário do Facebook, seja no Brasil ou no exterior, tenha acesso ao conteúdo das falas, o que se revela suficiente para o reconhecimento da transnacionalidade do delito e para a fixação da competência da Justiça Federal para a condução do inquérito." (CC n. 204.372, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/04/2024). Assim, para a fixação da competência da Justiça Federal, exige-se a demonstração efetiva da natureza aberta do perfil que realizou a postagem.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 717.984-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/09/2024