Prazo prescricional anual para ação do segurado-beneficiário de seguro de vida contra seguradora

STJ
836
Direito Civil
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 836

Tese Jurídica

Se o beneficiário do seguro de vida for também o segurado, o prazo para ajuizar ação contra a seguradora a fim de receber o pagamento do seguro é de um ano.

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Resumo

Trata-se de controvérsia acerca do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida, no qual a contratante é simultaneamente titular da apólice e beneficiária, considerando a inclusão de cobertura adicional para seu cônjuge, cuja indenização é pleiteada em razão de seu falecimento. O STJ já definiu no IAC n. 2 que "é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". O STJ distingue a hipótese na qual o beneficiário (terceiro), e não o segurado, ingressa em juízo em face da seguradora, pleiteando o adimplemento do seguro, considerando incidente o prazo prescricional decenal. Tal distinção se dá em virtude do dispositivo legal (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil) dizer respeito à pretensão entre segurado e segurador, não sendo aplicável a terceiros que não participaram da relação contratual (e muitas vezes dela nem tem conhecimento), figurando apenas como beneficiários. Dessa forma, não há falar em inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo, mesmo em relação à eventual indenização pelo óbito de seu cônjuge. Isso porque, a parte autora não apenas detém a condição de favorecida, mas também figurou como parte (contratante) no seguro, tendo pleno conhecimento de sua existência e de seus termos. Não pode ser considerada, portanto, mera beneficiária, ou terceira que não participou do ajuste.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 2.323.675-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/12/2024

Outras jurisprudências do Informativo STJ 836

Herança por representação não integra patrimônio do pré-morto nem responde por suas dívidas

Trata-se de discussão para saber se o patrimônio deixado pelos país de herdeiro pré-morto responde por suas dívidas. No caso, o Juízo de primeiro grau o excluiu do polo passivo da execução, considerando que já houve a partilha dos bens deixados por ele entre os seus herdeiros. Contudo, o Tribunal de origem entendeu que o espólio tinha legitimidade para figurar no polo passivo, pois ainda existiam bens sujeitos à sobrepartilha, provenientes da herança dos pais do devedor falecido. Entende-se que sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva. Assim, segundo a doutrina, "a sobrepartilha retrospectiva envolve a localização (descoberta) de bens e/ou de direitos que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, sendo necessário que se instaure novo processo em razão do inventário primitivo já ter findado". Verifica-se, assim, que o caso não trata de sobrepartilha, pois não se discute o patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, mas sim o patrimônio herdado por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, nos termos dos arts. 1.851 e seguintes do Código Civil. Ensina a doutrina que "o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome". Assim, nem mesmo por ficção legal a herança integra o patrimônio do descendente pré-morto. Por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor falecido, cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes.

Aplicabilidade das sanções do art. 104-A do CDC na fase consensual do superendividamento

A controvérsia cinge-se a definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). A fase pré-processual tem início a partir de um requerimento apresentado pelo consumidor. Caso não seja obtida a conciliação na primeira fase, segue-se a instauração do processo judicial, conforme previsto no art. 104-B do CDC. Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador com "poderes especiais e plenos para transigir" (art. 104-A, § 2°, do CDC), sob pena de esvaziamento da finalidade do ato. Trata-se de um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória.

Creditamento de ICMS sobre insumos essenciais ao objeto social consumidos no processo produtivo

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não de aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de fluídos de perfuração. O Tribunal a quo entendeu que restou comprovado que o produto (fluido de perfuração) integra diretamente a cadeia produtiva do contribuinte, tendo natureza jurídica de insumo, sendo legal o creditamento do ICMS. O referido entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins de sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessária a sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

Dispensa de recolhimento da CONDECINE para micro e pequenas empresas do Simples Nacional

Cinge-se a controvérsia a discutir a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) pelas empresas que integram o Simples Nacional. A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições, estabelecendo a sistemática denominada Simples Nacional, em que há a simplificação do recolhimento mensal dos impostos e das contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte. Em seu art. 13, são listados os vários impostos e contribuições que serão recolhidos mediante documento único de arrecadação; enquanto o § 1º define que o recolhimento simplificado não exclui a incidência de determinados impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. Extrai-se que a dispensa do recolhimento de determinada contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional pressupõe que (a) a contribuição não esteja listada no caput do art. 13 da LC n. 123/2006, nem excepcionada no § 1º desse mesmo artigo; e ( b) que seja uma contribuição instituída pela União. Instituída pela União no exercício de sua competência exclusiva prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal, a CONDECINE é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao estabelecer expressamente no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006 a dispensa do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", o legislador não deu margem a interpretações. Portanto, sendo a CONDECINE uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, e não constando do rol de contribuições de que trata o caput, nem daquele tratado no § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Além disso, o fato de que a CONDECINE ter sido instituída anteriormente à criação do regime de arrecadação Simples Nacional corrobora para esse entendimento, pois deixa evidente a opção do legislador em não incluir essa contribuição no rol constante no art. 13 da LC 123/2006. Por outro lado, a destinação do produto da arrecadação ao Fundo Nacional da Cultura não afasta o enquadramento da CONDECINE no § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006, pois esse dispositivo legal menciona expressamente as contribuições instituídas pela União, e não as contribuições destinadas à União. Da mesma forma, a atribuição da capacidade tributária ativa à ANCINE, para arrecadação e fiscalização da CONDECINE, não altera o fato de que a competência para instituir essa contribuição é da União, exatamente como estabelece o § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. Destarte, deve ser afastada a obrigatoriedade de recolhimento da CONDECINE pelas empresas que integram o Simples Nacional.

Invalidade e desentranhamento de provas por abordagem policial ilegal com violência

No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência. É imprescindível lembrar que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 5.2, dispõe que "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano". Ademais, o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos adota, quanto às provas e atos processuais praticados ou contaminados pela tortura e tratamentos cruéis ou desumanos, a regra da exclusão, segundo a qual não se pode conferir valor probatório à prova obtida mediante coação ou à evidência que decorre de tal ação. Nessa linha, o art. 8 (3) da Convenção dispõe que "A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, no art. 157, caput e § 1º, preleciona serem inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, bem como as delas derivadas. Portanto, considerando que a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devem tais provas ser consideradas nulas e desentranhadas do processo.