Competência da Justiça Comum em disputas civis entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais

STJ
838
Direito Do Trabalho
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 838

Tese Jurídica

Disputas entre motoristas de aplicativo e as empresas que gerenciam as plataformas digitais devem ser resolvidas na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho, devido à natureza civil da relação entre eles.

Comentário Damásio

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Resumo

Cinge-se a controvérsia em saber qual a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, e, consequentemente, a competência para o julgamento de pretensão fundada em descumprimento contratual pela empresa gestora de plataforma digital. O sistema jurídico brasileiro oferece duas hipóteses de enquadramento para prestadores de serviço, empregado e autônomo. Os requisitos legais cumulativos necessários à configuração da condição de empregado, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, consistem em pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Por exclusão, não preenchidos tais requisitos, e existindo legislação específica que disciplina a relação jurídica, ainda que não de modo extenso, evidencia-se a hipótese de relação de prestação de serviço autônomo. Os prestadores de serviço de transporte privado via plataformas digitais têm sua atividade prevista em lei especial, qual seja, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012). Ademais, no exercício de sua função, não preenchem os requisitos cumulativos acima descritos, na medida em que não satisfeitos os requisitos da não eventualidade e subordinação. Motoristas de aplicativos, como são popularmente conhecidos, exercem liberdade plena no que se refere à escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma. Não eventualmente, a atividade é exercida como forma de complementação de renda em períodos determinados exclusivamente pelo motorista. Além disso, a prestação do serviço de transporte via plataformas não denota subordinação. O que se verifica é que as plataformas, ao disponibilizarem o acesso ao serviço, estabelecem uma série de condições mínimas de comportamento ao prestador de serviço e ao consumidor, bem como condições de estado ao veículo particular que será utilizado, tudo com a finalidade de garantir segurança e efetividade ao negócio jurídico intermediado. A interpretação de tais condições conduz a uma intervenção no exercício das relações particulares e na dinâmica da atividade econômica que descaracterizaria não só a relação ora em debate, mas outros contratos de natureza empresária que manifestamente estabelecem condições, padronizações e limitações no exercício da relação negocial e não por isso configuram relação de emprego ou trabalho. À luz da legislação vigente, verifica-se que os motoristas, prestadores do serviço de transporte, não preenchem os requisitos necessários à configuração de relação de emprego ou trabalho e atuam de modo autônomo, sem vínculo de emprego com a empresa gestora da plataforma digital em questão. Assim, o sistema de transporte privado individual intermediado a partir de provedores de rede de compartilhamento detém natureza de cunho civil. No caso, a pretensão formulada na inicial consiste na reativação de sua conta perante a plataforma para que siga prestando o serviço de transporte privado de pessoas, bem como a reparação pelos danos decorrentes da suspensão. A causa de pedir da demanda em questão origina-se, portanto, do alegado descumprimento do contrato de intermediação para a prestação de serviços de transporte firmado entre as partes. Dessa forma, na medida em que a causa de pedir e o pedido trazido na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, limitando-se o conflito a questões de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não está configurada hipótese de competência da justiça especializada.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.144.902-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/12/2024

Outras jurisprudências do Informativo STJ 838

Preclusão da exceção de pré-executividade após decisão final nos embargos à execução fiscal

Proposta a execução fiscal para a cobrança de dívida ativa, sobre a qual paira presunção relativa de certeza e liquidez, à luz do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), a parte executada é citada para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de se sujeitar a medidas coativas de execução forçada. Garantido o juízo, a parte executada terá a oportunidade de se defender, veiculando toda e qualquer matéria útil à defesa de seu patrimônio jurídico nos embargos à execução fiscal, cujo cabimento se encontra disciplinado pelo art. 16 da Lei n. 6.830/1980. Embora sejam os embargos à execução o meio de defesa expressamente previsto na Lei de Execuções Fiscais, a doutrina e a jurisprudência pátrias há muito são unânimes em garantir à parte executada a apresentação de exceção de pré-executividade, por meio de protocolo de simples petição nos próprios autos, objetivando desconstituir a higidez do título executivo fiscal, desde que cumpridos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que verse sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, referentes aos pressupostos processuais, às condições da ação, à inexistência ou à deficiência do título executivo; e (ii) que o acolhimento das razões da parte excipiente não demandem dilação probatória. A consolidação da jurisprudência pelo cabimento daquele incidente processual culminou na edição da Súmula 393 pelo Superior Tribunal de Justiça ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). Para as execuções em geral, o Código de Processo Civil veio a prever a possibilidade de se requerer ao juiz a nulidade do processo executivo fundada na ausência dos atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade, independentemente de embargos à execução, por meio dos arts. 518 e 803. Assim, na execução em geral, como na execução fiscal, mesmo sem a oposição de embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia do juízo, a parte litigante que figura no polo passivo da demanda exacional pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de ofício enquanto não extinto o processo executivo. A questão posta em debate cinge-se à possibilidade de a parte executada excepcionar mesmo após terem sido julgados seus embargos à execução fiscal, quando lhe foi oportunizada veicular toda matéria útil que servisse a sua defesa, ou se há impedimento à parte executada de inovar ou ampliar a matéria de defesa, via simples petição, ante a ocorrência da preclusão consumativa, ainda que se trate de questões de ordem pública que devem ser decretadas de ofício pelo magistrado. Há julgados da Segunda Seção e da Segunda Turma do STJ que aceitam a apresentação de "exceção de pré-executividade" após a rejeição dos embargos à execução de título extrajudicial em geral ou título judicial para tratar de matéria de ordem pública não alegada e apreciada nos embargos. Todavia, ainda que se viesse a admitir, que nas execuções em geral pudesse haver a apresentação de novas matérias de defesa, nas execuções fiscais não é assim. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas. Nota-se assim que, ao contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro que, nos embargos, a parte executada deverá concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo. O dispositivo da LEF em questão evidencia que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte litigante a obrigação de arguir todas as teses que entender cabível para defesa de seu direito na ocasião oportuna e de uma só vez, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las posteriormente. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugurou a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e a formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida. Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução. Logo, mesmo as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução, não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.

Termo inicial dos embargos à execução após intimação do aceite judicial do seguro garantia

Cinge-se a controvérsia em saber qual seria o termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução na hipótese de juntada aos autos de seguro garantia (a juntada do seguro garantia aos autos ou o aceite pelo Juiz da causa) e, consequetemente, se o devedor deve ser intimado sobre a aceitação do seguro garantia por ele oferecida, a fim de se computar o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução. O seguro garantia funciona como uma garantia oferecida pelo contribuinte para assegurar o pagamento dos valores supostamente devidos e exigidos pela Fazenda Pública. Para tanto, o contribuinte contrata uma apólice de seguro junto a uma seguradora e essa apólice é então apresentada como garantia de que o pagamento será efetuado caso o contribuinte perca a discussão em âmbito judicial, sendo a relação entre contribuinte e seguradora de âmbito privado, sem qualquer participação da Fazenda Nacional ou do Poder Judiciário. Sobre o prazo para oposição de embargos à execução, o art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) dispõe que o prazo de 30 dias será contado da juntada da prova do seguro garantia e, em seu parágrafo 1º, deixa claro que não serão admissíveis os embargos antes de garantida a execução. Esse dispositivo leva à interpretação de que existem dois momentos processuais na garantia da execução fiscal pelo executado: 1) a juntada do seguro garantia aos autos e 2) o aceite pelo Juiz da causa, o que resulta no início do prazo para oposição dos embargos à execução. Sendo o aceite do seguro garantia uma condição de procedibilidade para apresentar os embargos à execução, é possível afirmar que, se o Juiz transferisse para a Fazenda Nacional a análise de sua suficiência estaria consequentemente transferindo a jurisdição, tendo como resultado a violação ao art. 16 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o prazo para a oposição de embargos à execução deve se dar após o aceite da garantia pelo Juiz da causa.

Cabimento da exceção de pré-executividade após embargos à execução sem rediscutir matérias decididas

A controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade em execução fiscal, após o ajuizamento dos embargos à execução, mas antes do trânsito em julgado da sentença proferida na via autônoma de impugnação, com a veiculação de matéria não alegada pela parte executada na petição de embargos e, que, portanto, ainda não foi objeto de decisão judicial. No caso, a parte apresentou exceção de pré-executividade alegando, dentre outros fundamentos de defesa, sua suposta imunidade quanto à incidência de IPTU. O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que não seria possível alegar a questão da imunidade tributária em exceção de pré-executividade, pois a matéria poderia ter sido veiculada nos embargos à execução e que, "com o trânsito em julgado da sentença neste último processo, restará atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada". No entanto, tal conclusão viola a norma insculpida no art. 508 do Código de Processo Civil e contraria o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, notadamente, por considerar como repelidos até mesmo os argumentos que a parte poderia alegar, em sua defesa, e não apenas aqueles que efetivamente alegou. No que concerne aos embargos à execução, porém, a aplicação do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada parece peculiar, pois, embora formalmente se trate de ação de conhecimento - nos embargos o executado assume a condição de autor - a referida via de impugnação também reveste-se de nítido caráter defensivo. Nesse sentido, caso se considere que o autor, embargante, deva alegar toda a matéria de defesa na petição de embargos à execução, sob pena de arcar com as consequências da eficácia preclusiva da coisa julgada, será forçoso concluir que, após o trânsito em julgado da sentença, nada mais poderá alegar em seu favor. De outro vértice, encarando-se os embargos à execução como ação de conhecimento pura, a alteração da causa de pedir poderia, a depender do caso, ensejar o manejo de nova ação, tendo em vista que "[u]ma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "[h]a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", conforme prevê o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Na hipótese, conforme constou no acórdão recorrido, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda não havia passado em julgado a sentença que julgou os embargos à execução manejados pela parte. Por simples raciocínio de lógica dedutiva, chega-se à conclusão de que se não há trânsito em julgado, não há se falar em eficácia preclusiva, pois aquele é condição sine qua non para a configuração desta. Igualmente, no tocante a eventual preclusão consumativa, não há, abstratamente, impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução, desde que, evidentemente, não se trate de reiteração de matérias já decididas, a teor do art. 507 do CPC. Com efeito, "[é] possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).

Corrupção de arquivos digitais compromete a integridade da prova e inviabiliza sua utilização

A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo. O simples fato de se ter documentado as hashes dos arquivos (formados a partir do espelhamento do conteúdo de cada aparelho eletrônico apreendido), por si só, não garante a integridade do material. O tema foi examinado pela primeira vez pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, em que foi esclarecido que a finalidade da documentação das hashes é permitir a comparação posterior entre os arquivos. A simples existência da hash não permite concluir que o arquivo apresentado é autêntico e íntegro: para se auditar essas características, é necessário comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo. No caso, seria necessário comparar, então, pelo menos as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem, no link enviado pelo Ministério Público, com as hashes daqueles constantes dos HDs de origem e do "HD do Fisco", onde foram armazenados. Sendo idênticos os códigos, aí sim poderíamos concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos. Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não há como saber se os arquivos são, de fato, os mesmos. Além disso, na situação sob análise, há um fato incontroverso: Ministério Público, juízo singular e acórdão recorrido reconhecem que parte do material apreendido é absolutamente inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por "algum tipo de erro", que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão. O problema principal da causa está, dessarte, na ofensa à integralidade da prova. Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la. Em resumo, a prova digital está incompleta. Considerando que parte das conversas se perdeu por responsabilidade exclusiva do Estado, quando esses dados estavam em sua custódia, é ônus do Estado arcar com as repercussões jurídicas da incompletude da prova. Isso porque, se o remanescente da interceptação fosse admitido em juízo, pairariam eternamente dúvidas muito relevantes sobre o conjunto probatório. Portanto, à semelhança da situação julgada no HC 160.662/RJ, não houve a "salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas". A jurisprudência do STJ, em casos análogos, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito. Assim, mantendo íntegra e coerente jurisprudência desta Corte Especial, como manda o art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), deve-se aplicar aqui a mesma solução dada no AgRg no RHC 143.169/RJ, em 2023, e ao HC 160.662/RJ, em 2014, no sentido da inadmissibilidade da prova digital que não atende a requisitos mínimos de confiabilidade.

Validade de cláusula destacada atribuindo ao comprador custos de ligações de serviços públicos sem quantificação

A fim de concretizar o comando constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF/1988) e de combater as desigualdades materiais decorrentes da vulnerabilidade deste no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC), o Código de Defesa do Consumidor elenca, de modo exemplificativo, os diversos direitos do consumidor e os inúmeros deveres a que se submetem os fornecedores de produtos e serviços. Dentre os direitos básicos do consumidor, inclui-se "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). No que tange à proteção contratual do consumidor, o art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Há, portanto, um dever de que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço sejam transmitidas ao consumidor de modo adequado e eficiente, com o devido destaque das cláusulas onerosas no momento da realização dos contratos consumeristas. Destaque-se que o valor cobrado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos trata-se de preço público (tarifa) destinado às despesas com instalações (materiais e equipamentos, mão de obra, deslocamento, testes de segurança, etc.) para as ligações definitivas de serviços públicos, como luz urbana e saneamento básico (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem de resíduos sólidos e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 11.445/2007). Dessa forma, não se pode afirmar que a cobrança da tarifa pela instalação e ligações definitivas dos serviços públicos, por si só, seja abusiva, pois o valor que tem como finalidade remunerar serviço essencial e autônomo que será efetivamente prestado pelas concessionárias e permissionárias após a construção do bem. Nada obstante, em observância ao dever de informação que permeia os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que lhe transfere os ônus pelo pagamento de eventuais custos adicionais deve ser redigida com destaque e de modo eficiente. As instâncias ordinárias concluíram pela abusividade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, porquanto ausente a quantificação dos valores a serem pagos. Nada obstante, em seu voto divergente, o ministro Moura Ribeiro suscitou, em síntese, algumas ponderações: (i) no contrato estabelecido entre promitente vendedor (incorporador) e promitente comprador, há uma impossibilidade de se quantificar previamente o valor das ligações definitivas, cujo montante depende das instalações que serão feitas e das estações nas quais realizadas, por imposição dos órgãos públicos; (ii) em razão dessa peculiaridade, o dever de informação se alcança com a identificação expressa do responsável pelo adimplemento do preço; (iii) "a falta da identificação do quantum na cláusula que repassa esses encargos não isenta o fornecedor de colocar à disposição dos promitentes compradores toda a documentação detalhada relativa a essas despesas, no momento da sua cobrança, para fins de demonstrar a higidez dos valores cobrados"; e (iv) "nada impede que, a depender do caso concreto, o consumidor alegue eventual abusividade dessa tarifa, caso os valores cobrados a esse título se mostrem excessivos ou desproporcionais ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual". Com efeito, considerando os apontamentos realizados, conclui-se que é válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.