Inexistência do recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração nos autos
Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente" (AgInt no AREsp 2.620.983/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2024). Com efeito, "no sistema de peticionamento eletrônico, o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024). A jurisprudência prevê uma exceção, viabilizando o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, "desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022), hipóteses que não se verificam na situação em análise. No caso, a petição de agravo recurso especial foi assinada digitalmente por advogado sem poderes nos autos para atuar em nome da agravante, e a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Nesse cenário, não há outra solução senão aplicar a Súmula 115/STJ, que vaticina: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Aplicação do RSC a aposentados com paridade para majoração da Retribuição por Titulação
A questão de direito controvertida vem sintetizada na seguinte proposição: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012". A Lei n. 12.772/2012 veio para dispor, com efeitos a partir de 1/3/2013, sobre o plano de carreiras e cargos isolados do Magistério Federal. Para o caso, importa relembrar que as carreiras dividem-se em duas: a do Magistério Superior e a do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 1º, I e III). Diz o art. 16 da lei de regência que a estrutura remuneratória de ambas as carreiras é composta por um Vencimento Básico e uma Retribuição por Titulação (RT). A RT é devida ao docente integrante do Magistério Federal de acordo com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, e deve ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões devidos ao servidor inativo ou seus dependentes, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação (art. 17, caput e § 1º). A concessão da RT é feita de forma objetiva, tomando-se em conta o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor aferido por meio de títulos ou certificados obtidos antes da aposentação. Entretanto, para os integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criou a lei um mecanismo peculiar de aceleração ou facilitação da aquisição do direito à RT, denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). O RSC vem disciplinado no art. 18 da Lei n. 12.772/2012. Atualmente, os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de RSC aos docentes da carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico estão estabelecidos na Resolução 3, de 8/6/2021, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), órgão do Ministério da Educação. A questão controvertida em desate neste julgamento está em que, para a administração federal, a percepção da RT pela equivalência da titulação exigida com o RSC não pode beneficiar os servidores aposentados antes do advento da Lei n. 12.772/2012, que criou o mecanismo do RSC. Para a administração, não se aplica, neste caso, a regra de paridade de vencimentos prevista, até a EC 41/2003, no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98), já que o RSC não constituiria benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores, mas sim de vantagem individualizada, baseada na experiência pessoal e profissional de cada servidor. Por ocasião do julgamento do RE 590.260/SP, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 139/STF), o STF estabeleceu que "a jurisprudência desta Suprema Corte tem decidido pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio)". Essa compreensão foi reafirmada pelo STF no RE 606.199/PR, também submetido à repercussão geral (Tema 439/STF), oportunidade em que restou assentado que a regra constitucional da paridade "não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos". Fiando-se nos parâmetros acima mencionados e interpretando o regime remuneratório do Magistério Federal tal como disciplinado na Lei n. 12.772/2012, o Superior Tribunal de Justiça vem de estabelecer uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, passível de reafirmação sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que o RSC, como mecanismo legal de facilitação do recebimento da RT majorada, corresponde a uma verba remuneratória paga a todos os servidores da ativa de forma linear e genérica, ainda que devam ser atendidas certas especificidades que definirão apenas o nível de RSC a que terá direito cada servidor. Segundo a jurisprudência estabelecida, trata-se o RSC de uma forma de cálculo da RT baseada em critérios objetivos, e não de uma verba decorrente de produtividade individual, da função exercida pelo servidor, do local de prestação do serviço ou de qualquer outra espécie de gratificação pro labore faciendo. Portanto, à luz da interpretação da Lei n. 12.772/2012 produzida pelo STJ, que reconhece no RSC um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior RT para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.
Aplicação e prevalência da Lei Maria da Penha independentemente da idade da vítima
A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). No julgamento do RHC 121.813/RJ, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma do STJ assentou que "[a] lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher (pouco importando sua idade) e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida". Nessa mesma linha, o Tribunal a quo declarou a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar para o julgamento dos delitos de estupro perpetrados contra as vítimas do sexo feminino, menores de idade e no âmbito da violência doméstica, sob o fundamento de que a questão de gênero independe da idade da ofendida, prevalecendo a condição de mulher para a fixação da competência. Com efeito, o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha preceitua que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha. Cumpre consignar que a Terceira Seção do STJ, reforçando a tese adotada no RHC 121.813/RJ, já deliberou no sentido de que "[a] Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar." (EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/11/2022). No julgamento desses embargos de divergência decidiu-se que "não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006", isto é, entendeu-se que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária. De fato, a interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006 deixa clara prevalência da Lei Maria da Penha quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente. Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. Ressalte-se que "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022). Por fim, esse cenário não se altera com a entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, que possibilitou a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. A lei dispôs que, até a implementação das referidas varas, o julgamento e execução das causas decorrentes dessas práticas de violência ficariam a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica.
Regime jurídico, elegibilidade e fiscalização da Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas
O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. De acordo com o art. 50-A da Lei n. 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, "o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas". Os integrantes das Forças Armadas bem como seus dependentes possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme Decreto n. 92.512/1986. Referido sistema de saúde é custeado parcialmente pelos militares, e de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do Decreto n. 92.512/1986. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. Observa-se, portanto, o caráter não previdenciário do direito à assistência médico-hospitalar. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei n. 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor. Nesse sentido, existe diferença entre os conceitos de dependente, previsto pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei n. 3.765/1960. Os dependentes são pessoas que não possuem recursos próprios para se manterem sozinhos, vivendo às custas de outrem. Já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou dos proventos do militar após o seu falecimento. Incluir pessoas que não se encontram expressamente anotadas como dependentes na assistência médico-hospitalar poderia sobrecarregar o sistema criado para proteção dos dependentes dos militares e prejudicar demasiadamente, com restrições e demora, a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, restringindo ou excluindo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. Nesse passo, entende-se que a intenção da lei foi de criar um sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, e de seus familiares. Isso não implica dizer que todos parentes e ex-cônjuges ou ex-companheiros(as) estejam incluídos como beneficiários. É válida e legítima a opção legislativa em escolher quais serão as pessoas consideradas dependentes ou pensionistas do ex-militar, dentro de um juízo de conveniência e análise de viabilidade técnica e atuarial. Destarte, o fato de a contribuição para o custeio do sistema de saúde ser obrigatória, nos termos do art. 15 da Medida Provisória n. 2.215/2001, e no art. 50, §5º, da Lei n. 6.880/80 (Incluído pela Lei n. 13.954/19), não afasta as conclusões até agora obtidas. Isso, porque as normas citadas são no sentido de que o dependente que queria manter essa condição deverá contribuir para o sistema de saúde. Firme nesses fundamentos, o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente, conforme o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990, com a redação vigente ao tempo do óbito. Por fim, os efeitos do julgado devem ser modulados para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.