Aplicação do RSC a aposentados com paridade para majoração da Retribuição por Titulação

STJ
840
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 840

Tese Jurídica

Mesmo que o servidor tenha se aposentado antes da Lei 12.772/2012, que criou o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), ele pode se beneficiar desse mecanismo para aumentar sua Retribuição por Titulação (RT), desde que possua direito à paridade remuneratória constitucional.

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Resumo

A questão de direito controvertida vem sintetizada na seguinte proposição: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012". A Lei n. 12.772/2012 veio para dispor, com efeitos a partir de 1/3/2013, sobre o plano de carreiras e cargos isolados do Magistério Federal. Para o caso, importa relembrar que as carreiras dividem-se em duas: a do Magistério Superior e a do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 1º, I e III). Diz o art. 16 da lei de regência que a estrutura remuneratória de ambas as carreiras é composta por um Vencimento Básico e uma Retribuição por Titulação (RT). A RT é devida ao docente integrante do Magistério Federal de acordo com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, e deve ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões devidos ao servidor inativo ou seus dependentes, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação (art. 17, caput e § 1º). A concessão da RT é feita de forma objetiva, tomando-se em conta o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor aferido por meio de títulos ou certificados obtidos antes da aposentação. Entretanto, para os integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criou a lei um mecanismo peculiar de aceleração ou facilitação da aquisição do direito à RT, denominado Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). O RSC vem disciplinado no art. 18 da Lei n. 12.772/2012. Atualmente, os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de RSC aos docentes da carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico estão estabelecidos na Resolução 3, de 8/6/2021, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC), órgão do Ministério da Educação. A questão controvertida em desate neste julgamento está em que, para a administração federal, a percepção da RT pela equivalência da titulação exigida com o RSC não pode beneficiar os servidores aposentados antes do advento da Lei n. 12.772/2012, que criou o mecanismo do RSC. Para a administração, não se aplica, neste caso, a regra de paridade de vencimentos prevista, até a EC 41/2003, no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98), já que o RSC não constituiria benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores, mas sim de vantagem individualizada, baseada na experiência pessoal e profissional de cada servidor. Por ocasião do julgamento do RE 590.260/SP, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 139/STF), o STF estabeleceu que "a jurisprudência desta Suprema Corte tem decidido pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio)". Essa compreensão foi reafirmada pelo STF no RE 606.199/PR, também submetido à repercussão geral (Tema 439/STF), oportunidade em que restou assentado que a regra constitucional da paridade "não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos". Fiando-se nos parâmetros acima mencionados e interpretando o regime remuneratório do Magistério Federal tal como disciplinado na Lei n. 12.772/2012, o Superior Tribunal de Justiça vem de estabelecer uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, passível de reafirmação sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que o RSC, como mecanismo legal de facilitação do recebimento da RT majorada, corresponde a uma verba remuneratória paga a todos os servidores da ativa de forma linear e genérica, ainda que devam ser atendidas certas especificidades que definirão apenas o nível de RSC a que terá direito cada servidor. Segundo a jurisprudência estabelecida, trata-se o RSC de uma forma de cálculo da RT baseada em critérios objetivos, e não de uma verba decorrente de produtividade individual, da função exercida pelo servidor, do local de prestação do serviço ou de qualquer outra espécie de gratificação pro labore faciendo. Portanto, à luz da interpretação da Lei n. 12.772/2012 produzida pelo STJ, que reconhece no RSC um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior RT para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.129.995-AL

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/02/2025

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 2 temas de repercussão geral

Outras jurisprudências do Informativo STJ 840

Inexistência de impedimento ao direito de visita por visitante em regime aberto ou livramento condicional

A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile). O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp 1.544.036/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 19/9/2016). As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal). A compreensão de que "[o] direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp 1.602.725/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias. Assim, fixa-se a seguinte tese: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.

Súmula 343 do STF e o marco temporal da publicação da decisão rescindenda

Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 doSTF. Segundo a súmula n. 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito.

Inexistência do recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração nos autos

Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente" (AgInt no AREsp 2.620.983/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2024). Com efeito, "no sistema de peticionamento eletrônico, o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.942/AC, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024). A jurisprudência prevê uma exceção, viabilizando o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, "desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022), hipóteses que não se verificam na situação em análise. No caso, a petição de agravo recurso especial foi assinada digitalmente por advogado sem poderes nos autos para atuar em nome da agravante, e a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Nesse cenário, não há outra solução senão aplicar a Súmula 115/STJ, que vaticina: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

Impenhorabilidade do bem de família em fraude à execução com uso residencial

Cinge-se a controvérsia em definir se se a doação ou a alienação gratuita de bem de família impenhorável pode configurar fraude à execução e afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros do art. 792 do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.009/1990. De acordo com o entendimento mais recente do STJ, "o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta" (REsp 1.227.366/RS, Quarta Turma, DJe 17/11/2014). Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família, é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua destinação primitiva. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: i) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990; e ii) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

Cômputo de prisão provisória para fins de indulto e comutação de pena

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de cômputo do período de prisão provisória anterior na análise dos requisitos para a concessão de indulto e comutação previstos nos decretos que tratem de sua concessão. Ambas as Turmas Criminais do STJ consolidaram o entendimento no sentido de que é possível computar para a conformação do quantum de pena (requisito objetivo) definido na norma que estabelece o indulto/comutação, o período de prisão provisória já suportado pelo apenado antes da publicação do correspondente Decreto. O art. 42 do Código Penal, ao determinar que "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior", não estabelece limitações e, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem. (REsp 1.977.135/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 28/11/2022, Tema Repetitivo 1155). Detração penal que, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ no citado precedente, "dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil". Também não se pode perder de vista o papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Como exemplo, a contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro "Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario sensu, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória. Assim, se o cômputo diferenciado (a maior) do tempo de prisão pode, em determinados contextos, ser medida reparatória de violações de direitos humanos no campo da situação carcerária, a contrario sensu, o cômputo a menor (resultado que se atingiria afastando a contagem do tempo de prisão provisória para fins de indulto) assume o vetor contrário: a vulneração de tais direitos - sobretudo num ambiente em que reconhecido pela Suprema Corte o estado de coisas inconstitucional. Não há dúvida de que o tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade. Sua contabilização como tal, mais do jurídica, é imperativo de ordem fática. A liberdade posta à disposição do Estado não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes. Cabe lembrar que, nos termos da Súmula n. 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o art. 42 do Código Penal, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior.