Anuidade de conselho profissional e sistema tributário - 4

STF
842
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 842

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas propostas em face de dispositivos da Lei 12.514/2011 que dizem respeito à fixação de anuidades devidas aos conselhos profissionais — v. Informativo 832. 

Inicialmente, o Colegiado definiu que essas anuidades têm natureza jurídica de contribuições corporativas com caráter tributário. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, ressaltou a dispensabilidade de lei complementar para a criação de contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. 

Acerca da falta de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à medida provisória, que culminou na lei em comento, e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, a Corte lembrou entendimento fixado no julgamento da ADI 5.127/DF (DJE de 11-5-2016). Naquela ocasião, o Plenário afirmou ser incompatível com a Constituição apresentar emendas sem pertinência temática com a medida provisória submetida à apreciação do parlamento (“contrabando legislativo”). Entretanto, o Colegiado definiu que essa orientação teria eficácia prospectiva. Assim, a medida provisória em questão não padece de vício de inconstitucionalidade formal, haja vista ter sido editada antes do mencionado precedente.

A respeito da constitucionalidade material da lei, o Tribunal teceu considerações acerca do princípio da capacidade contributiva. No ponto, afirmou que a progressividade deve incidir sobre todas as espécies tributárias. Além disso, a funcionalização da tributação para realizar a igualdade é satisfeita por meio do pagamento de tributos na medida da capacidade contributiva do contribuinte, o qual se vincula a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas do povo. Em síntese, a progressividade e a capacidade contributiva são os fundamentos normativos do Sistema Tributário Nacional. 

Por conseguinte, esses princípios incidem sobre as contribuições sociais de interesse profissional. Finalísticas, se prestam a suprir os cofres dos órgãos representativos das categorias profissionais, com o escopo de financiar as atividades públicas por eles desempenhadas. Assim, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho respectivo, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 

O Poder Legislativo observou, portanto, a capacidade contributiva dos contribuintes ao instituir o tributo. Em relação às pessoas físicas, estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional (níveis técnico e superior) e a provável disparidade de renda. No que tange às pessoas jurídicas, há diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social do contribuinte. Essa medida legislativa garante observância à equidade vertical eventualmente aferida entre os contribuintes.

Ainda no que se refere à constitucionalidade material da lei, o Plenário discorreu sobre o princípio da legalidade tributária, haja vista a atribuição da fixação do valor exato das anuidades aos conselhos profissionais, desde que respeitadas as balizas quantitativas da norma. Quanto à atualização monetária do tributo, tem-se matéria passível de tratamento normativo por intermédio de ato infralegal. 

A respeito da imputação de responsabilidade aos conselhos profissionais de fixarem o valor exato da anuidade, a questão tem outras implicações. Devido à expressa previsão constitucional (CF, art. 150, I), o princípio da legalidade tributária incide nas contribuições sociais de interesse profissional. Pode-se afirmar que esse postulado se apresenta sob as seguintes feições: a) legalidade da Administração Pública; b) reserva de lei; c) estrita legalidade; e d) conformidade da tributação com o fato gerador. Há, ainda, a distinção entre reserva de lei – que condiciona as intervenções onerosas na esfera jurídica individual à existência de lei formal, isto é, emanada do Poder Legislativo – e legalidade estrita tributária, que, por sua vez, é a vedação constitucional dirigida à administração federal, estadual e municipal de instituir ou aumentar tributo sem que haja lei que o autorize.

Considerada essa diferença, por um lado, não há ofensa ao princípio da reserva legal, pois o diploma impugnado é lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/2011. Por outro lado, o princípio da estrita legalidade tributária exige lei em sentido material e formal para as hipóteses de instituição e majoração de tributos, nos termos do art. 150, I, da CF. 

No tocante à majoração, considera-se satisfeita a finalidade da referida limitação constitucional ao poder de tributar, uma vez que o “quantum debeatur” da obrigação tributária é limitado ao montante previamente estabelecido por lei. Assim, o requisito da autotributação da sociedade foi observado, ou seja, infere-se que a lei procurou acolher a pretensão de resistência do contribuinte à intervenção estatal desproporcional, em consonância com a Constituição. O diploma legal inova legitimamente o ordenamento jurídico ao instituir tributo com a respectiva regra matriz de incidência tributária, haja vista que a anuidade (tributo) é vinculada à existência de inscrição no conselho (fato gerador), tem valor definido (base de cálculo e critério de atualização monetária) e está vinculada a profissionais e pessoas jurídicas com inscrição no conselho (contribuintes). 

Desse modo, está suficientemente determinado o mandamento tributário, para fins de observância da legalidade tributária, na hipótese das contribuições profissionais previstas no diploma impugnado. Além disso, é adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário na lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais. 

Vencidos a ministra Rosa Weber, que julgava procedentes os pedidos por inconstitucionalidade formal, e o ministro Marco Aurélio, o qual entendia procedentes as ações por inconstitucionalidade formal e material.

Legislação Aplicável

Lei 12.514/2011, art. 3º;
CF/1988, art. 150, I

Informações Gerais

Número do Processo

4762

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/10/2016

Outras jurisprudências do Informativo STF 842

Absolvição pelo quesito genérico no Júri, soberania dos veredictos e plenitude de defesa

Cinge-se a controvérsia a definir se a absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal estadual entendeu que seria "nulo o julgamento diante da manifesta contrariedade da resposta apresentada pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, uma vez que, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao acusado" e "ainda assim absolvido o réu pelo conselho de sentença após suposta existência de legítima defesa". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.087 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese de julgamento, ainda pendente de publicação: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos". Com efeito, a absolvição, através do quesito genérico (sempre após o reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação), jamais poderá ser taxada de contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador. Sobre o tema, a doutrina nos ensina que é inadmissível recurso contra sentença que absolveu o acusado no terceiro quesito, diante da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, princípios basilares do Tribunal do Júri. A jurisprudência admite a flexibilização do princípio da soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III, d, do CPP. Contudo, também entende que "ao disciplinar como sendo obrigatória a formulação de um quesito absolutório genérico, o sistema processual penal vigente permite justamente que o Jurado possa absolver o Réu baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente de qualquer tese defensiva" (AgRg no AREsp 1.526.124/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/6/2020). Nesse sentido, "entende-se que é possível a decisão absolutória, ainda que os jurados tenham previamente reconhecido a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, não havendo qualquer contradição em tal proceder." (HC 371.492/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe em 20/4/2018). Em suma, o Tribunal de origem excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que, certo ou errado - não cabe aqui exercer juízo de valor -, os jurados optaram por absolver o acusado no quesito genérico o que lhes é garantido pela lei. Ademais, no caso, há pedido expresso de absolvição do réu, sustentando legítima defesa, bem como de absolvição genérica na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.

Salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal independe de prova de hipossuficiência econômica

A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. No caso, é fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. Na situação em análise, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto pela Instância de origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Porém, nada impede que tal situação seja dirimida perante o juízo de primeiro grau. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Ministério Público Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.

Independência de instâncias: discussão do lançamento tributário não impede investigação policial por crime tributário

O trancamento de investigação criminal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. No caso em análise, o inquérito foi instaurado para apurar possível prática de crime contra a ordem tributária, consistente na redução fraudulenta de ICMS mediante declaração de valores inferiores nas GIAs apresentadas pela empresa em período determinado. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, depende do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário - o que, na espécie, já ocorreu, - não há óbice ao prosseguimento da investigação criminal. Ora, a mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não tem o condão de obstar, por si só, o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias. Somente a efetiva desconstituição do crédito tributário, por decisão judicial ou administrativa, afastaria a justa causa para a persecução penal. Ressalte-se que a inscrição em dívida ativa e a expedição da respectiva CDA são irrelevantes para fins de caracterização do delito tributário, uma vez que se destinam apenas a formar título executivo em favor da Fazenda Pública. O que importa, para fins penais, repise-se, é o lançamento definitivo do tributo, que materializa a sonegação fiscal. No caso, embora, efetivamente, haja ação de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, não há decisão judicial ou administrativa que tenha efetivamente anulado o auto de infração ou o lançamento definitivo do tributo. Portanto, subsiste a justa causa para a investigação das condutas supostamente fraudulentas. Ademais, o fato de a empresa investigada estar atualmente extinta não impede a apuração de crimes supostamente praticados à época em que se encontrava em atividade, podendo a responsabilidade recair sobre seus representantes legais, a depender do que for apurado.

Prorrogação do prazo processual por encerramento antecipado do expediente forense estadual incompatível com CPC

A controvérsia versa acerca da tempestividade de recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense que fora regulamentado por meio de mera resolução de Tribunal do Estado, em que se reduziu o expediente e o protocolo de recebimento de petições físicas para às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. A regra encampada na Lei Processual Civil de 1973 (CPC/1973), em vigor à época dos fatos, dispunha que "os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas" (art. 172, caput), admitindo, porém, a adoção de exceção na exclusiva hipótese em que "o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição", quando "esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente", desde que "nos termos da lei de organização judiciária local" (art. 172, § 3º). A legislação atual conserva essas previsões em termos semelhantes, conforme consta no §3º do art. 212 do Código de Processo Civil (CPC): "Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local". Portanto, somente a Lei de Organização Judiciária local pode estabelecer exceção ao horário normal de funcionamento previsto no Código de Processo Civil; cabendo lembrar ser a matéria processual da competência privativa da União (Constituição Federal, art. 22, I). Logo, somente lei específica estadual pode dispor diferentemente sobre horário de funcionamento forense. Assim, nem mesmo outra lei ordinária estadual pode dispor sobre a matéria. Tratando-se de norma de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil, implicando restrição de direito assegurado na regra, por óbvio não comporta interpretação extensiva, especialmente em relação à prática de mero ato de protocolo de petição, que não demanda complexa estrutura de serviço e, de resto, assegura os direitos fundamentais de ampla defesa e o de recorrer, dentro do prazo legal e sem redução deste. No caso em concreto, o horário do expediente forense nas comarcas e no Tribunal do Estado não foi definido pela lei de organização judiciária local, mas sim por mera resoluções do próprio Tribunal, não atendendo, portanto, à estrita legalidade exigida pela norma geral (Código de Processo Civil). Destarte, se o horário diverso e restritivo de funcionamento de fórum não pode sequer ser disciplinado por outra lei ordinária, com maior razão não poderia atender à mera resolução. Note-se que a resolução tem validade internamente para o Judiciário, disciplinando o horário de funcionamento dos fóruns com validade para o trabalho de seus servidores e juízes, mas não tem eficácia para prejudicar o jurisdicionado, a ponto de reduzir o prazo processual das partes, o qual fica prorrogado para o próximo dia útil seguinte, nos termos do art. 184, § 1º, II, do CPC/1973 e art. 224, § 1º do CPC/2015.

CPC prevalece sobre regimento interno na convocação de julgadores originais em rescisão de sentença

Cinge-se a controvérsia em saber se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a prejudicialidade do julgamento não unânime pela rescisão da sentença e determinar novo julgamento pelo órgão de maior composição, está em conflito com o disposto no art. 942, § 3º, I, do CPC/2015. De acordo com a técnica de ampliação do colegiado, quando o resultado não unânime levar à rescisão da sentença, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição. Assim, caso não integrem o órgão de maior composição, deve ser realizada a convocação dos Desembargadores que participaram do primeiro julgamento para darem sequência ao julgamento iniciado, permitindo que contribuam para o debate e a formação do convencimento dos demais. No caso concreto, devido à procedência da rescisória por maioria de votos, o Tribunal a quo considerou prejudicado o julgamento anterior e aplicou entendimento do Regimento Interno, segundo o qual, em vez de o julgamento continuar com quórum ampliado, nos termos do CPC, um novo deveria ser realizado pelo órgão de maior composição. O Código de Processo Civil, como norma infraconstitucional, estabelece diretrizes gerais que devem ser observadas pelos Regimentos Internos dos Tribunais, garantindo uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais. Destarte, embora o Regimento Interno possa e deva regulamentar o procedimento de suspensão e continuidade do julgamento em órgão de maior composição, incluindo a convocação dos julgadores originais, não pode contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo Código de Processo Civil.