Impossibilidade de recurso do Ministério Público em demandas tributárias após parcelamento pelo REFIS

STJ
846
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 846

Tese Jurídica

O Ministério Público não pode recorrer em casos tributários entre o contribuinte e o fisco quando o débito já foi parcelado por meio do REFIS.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia tem origem em relação jurídico-tributário na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública, administrativamente, excluiu o contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo concluiu, à luz do suporte fático-probatório, que os fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado. Na qualidade de custos juris, o Ministério Público alega que pode intervir sempre que houver interesse público ou social relevante, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Acerca do tema, o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 347.752-SP, abordou a relevância social classificando-a sob a perspectiva objetiva, decorrente dos valores e bens protegidos, e sob a perspectiva subjetiva, em razão da qualidade especial dos sujeitos - como crianças ou idosos - ou da existência de repercussão social de conflitos em massa. Possível extrair do referido julgado que, diversamente do que ocorre na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, em que a legitimidade do Ministério Público é automática ou ipso facto -, nos interesses e direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, a legitimidade ministerial decorre, pois, da presença da relevância social tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação) - relevância social objetiva -, ou diante da qualidade especial dos sujeitos de direito ou da repercussão social de conflitos em massa - relevância social subjetiva. Na hipótese em análise, o Ministério Público suscita sua legitimidade para interpor recurso sob a perspectiva de relevância social subjetiva ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público"). Não obstante a isso, o alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável na defesa dos seus interesses, não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor recurso, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 2.124.453-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

24/02/2025