Inaplicabilidade por analogia da Súmula 308 do STJ à alienação fiduciária

STJ
847
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 847

Tese Jurídica

O entendimento da Súmula n. 308 do STJ não se aplica, por analogia, aos casos de garantia real decorrente de alienação fiduciária.

Comentário Damásio

Resumo

O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No caso, na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, limitando-se o Juízo de primeiro grau a mencionar a quantidade de pena aplicada, sem nem sequer pontuar que persistiriam os motivos autorizadores da custódia cautelar, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação da prisão cautelar. Não bastasse, verifica-se que o Tribunal de origem indevidamente acresceu fundamentação para a denegação da ordem com o fim de suprir a omissão do Juízo de origem, legitimando indevidamente o ato coator. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do juízo sentenciante. Nessa direção, "...o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente." (AgRg no HC 903.795/RO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2024).

Conteúdo Completo

O entendimento da Súmula n. 308 do STJ não se aplica, por analogia, aos casos de garantia real decorrente de alienação fiduciária.

Informações Gerais

Número do Processo

RHC 212.836-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/03/2025

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