Superior Tribunal de Justiça • 17 julgados • 09 de abr. de 2025
1ª Tese: A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de que o trabalhador utilizava Equipamento de Proteção Individual (EPI) normalmente afasta o reconhecimento do tempo especial. No entanto, em situações excepcionais, o tempo especial pode ser reconhecido mesmo com o uso de EPI eficaz. 2ª Tese: Cabe ao segurado, na ação previdenciária, demonstrar que o EPI era ineficaz. Para isso, pode comprovar, por exemplo: (i) que o equipamento não era adequado ao risco; (ii) que o certificado de conformidade estava ausente ou irregular; (iii) que não havia manutenção ou substituição adequada; (iv) que não recebeu orientação ou treinamento sobre o uso correto; (v) ou qualquer outro fator que prove a ineficácia do EPI. 3ª Tese: Se a análise das provas mostrar dúvida ou contradição sobre a real eficácia do EPI, essa dúvida deve ser resolvida em favor do trabalhador.
Nos casos de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, calculados sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, se esse valor for muito baixo, os honorários poderão ser fixados pelo juiz com base na equidade, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC.
O direito ao crédito de IPI previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 — em razão da compra de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados na produção — também se aplica quando os produtos fabricados são isentos, têm alíquota zero ou são imunes ao imposto.
A prática de roubo à noite, por si só, não autoriza o aumento da pena-base, pois não indica, isoladamente, maior gravidade na conduta.
O testemunho de policial é apto a embasar condenação penal, desde que seu conteúdo seja analisado com critério e fundamentação racional pelo juízo.
Processos de recuperação judicial com planos aprovados antes da Lei 14.112/2020 continuam seguindo a regra antiga do Art. 61, não sendo afetados pela nova redação que trata da independência entre supervisão e carência.
A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.
Multa por improbidade pode ser cobrada via execução fiscal (com Certidão de Dívida Ativa - CDA), e o ente público prejudicado tem o direito de fazer essa cobrança.
O entendimento da Súmula n. 308 do STJ não se aplica, por analogia, aos casos de garantia real decorrente de alienação fiduciária.
Beneficiário de seguro que é inimputável não age com intenção (dolo civil) ao causar o sinistro. Por isso, ele ainda tem direito a receber a indenização do seguro.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.
Na fase de execução de sentença proferida em Ação Coletiva Substitutiva, é indispensável que a associação civil apresente procurações individuais dos substituídos, ou seja, dos terceiros exequentes, para demonstrar autorização expressa e específica de representação em juízo.
O pedido de reavaliação de bem penhorado só pode ser feito antes da adjudicação ou arrematação, conforme aplicação do art. 683 do CPC/1973.
O entendimento da Súmula n. 308 do STJ não se aplica, por analogia, aos casos de garantia real decorrente de alienação fiduciária.
Nas relações entre herdeiros, se houver indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não se admite desconto adicional de valores como o IPTU do quinhão do ocupante, salvo acordo prévio, sob pena de dupla compensação e enriquecimento sem causa.
1ª Tese: É cabível reclamação (art. 988, I, do CPC) quando o juiz de primeiro grau impede o processamento da apelação, por violar o art. 1.010, § 3º, do CPC e usurpar competência do Tribunal. 2ª Tese: Se o juiz negar seguimento à apelação em fase de execução ou cumprimento de sentença, cabe agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
É válido o ingresso em domicílio autorizado verbalmente pela companheira do investigado, mesmo sem documentação escrita ou audiovisual, desde que os relatos dos agentes públicos — dotados de presunção de veracidade — sejam coerentes, compatíveis com as demais provas e não haja indícios de abuso ou desvio de finalidade na ação policial.