Dano moral por abordagem vexatória de menor por segurança privada em supermercado

STJ
850
Direito Da Criança E Do Adolescente
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 850

Tese Jurídica

A abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado a menor de idade, sob suspeita de ato infracional análogo ao furto, configura dano moral quando expõe a criança a situação vexatória diante de outros clientes.

Resumo

Cinge-se a controvérsia em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade, por suspeita da prática de ato infracional análogo ao furto, constitui exercício regular de direito. No caso, uma adolescente e uma amiga foram a um supermercado para realizar compras. Na saída do estabelecimento, após realizado o pagamento da mercadoria escolhida, foi abordada por um dos seguranças, que a acusou de ter furtado algum produto, não identificado. A menor foi revistada em público, ao lado do guarda-volumes do estabelecimento. Quando se esclareceu que nenhum produto havia sido furtado, retirou-se do local chorando. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista. Já decidiu o Superior Trinbunal de Justiça que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2018). A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do Código de Processo Penal). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe 17/6/2019). A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA). Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. No caso, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à consumidora adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado e foi acusada de ter cometido ato infracional análogo ao furto, infundadamente, resultando em dever de indenização por dano moral.

Conteúdo Completo

A abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado a menor de idade, sob suspeita de ato infracional análogo ao furto, configura dano moral quando expõe a criança a situação vexatória diante de outros clientes.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.185.387-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

13/05/2025

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