Competência do IBAMA para licenciamento ambiental da queima controlada da palha da cana-de-açúcar

STJ
852
Direito Ambiental
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 852

Tese Jurídica

A promoção do licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar compete ao IBAMA.

Comentário Damásio

Resumo

Trata-se de controvérsia acerca da competência para o licenciamento ambiental da atividade de queima da palha de cana-de-açucar. No Tribunal de origem, entendeu-se que competiria ao órgão estadual o licenciamento ambiental. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é o de que a prática em questão produz efeitos danosos, os quais não se restringem ao local em que ocorre a queimada, o que caracteriza as consequências danosas geradas como transfronteiriças. Assim, diante dos efeitos transfronteiriços do dano ambiental, deve ser acolhido o entendimento de que os impactos causados pela queima da palha de cana-de-açúcar não se restringem à unidade federativa estadual. Nesse sentido, como "o efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama" (REsp n. 1.386.006/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020). Assim, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a realização do procedimento licenciador.

Conteúdo Completo

A promoção do licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar compete ao IBAMA.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 2.064.813-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

31/03/2025

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