Competência da Justiça Federal em crime ambiental no mar territorial exige impacto regional ou nacional

STJ
853
Direito Ambiental
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 853

Tese Jurídica

A localização de um crime ambiental em mar territorial da União não basta, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. É preciso demonstrar que houve impacto ambiental relevante em âmbito regional ou nacional.

Comentário Damásio

Resumo

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. No caso, o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos é uma unidade de conservação criada pelo Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n. 37.537/1993, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Além disso, quanto à espécie de peixe apreendida, o Tribunal de origem consignou que o peixe "Cioba" não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA n. 445/2014, o que afasta o interesse da União sob tal fundamento. Ademais, conforme também destacou o Tribunal a quo , os danos ambientais afetaram apenas a localidade em que a infração foi verificada, não havendo notícia de dano regional ou nacional aptos a vulnerar os interesses da União. Com efeito, a simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto.

Conteúdo Completo

A localização de um crime ambiental em mar territorial da União não basta, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal. É preciso demonstrar que houve impacto ambiental relevante em âmbito regional ou nacional.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.313.729-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/06/2025

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