Nulidade de julgamento virtual no recesso forense por violar defesa e prazos processuais

STJ
853
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 853

Tese Jurídica

A realização de julgamento virtual durante o recesso forense é nula, pois impede o exercício pleno do direito de defesa e viola a garantia de suspensão dos prazos processuais.

Comentário Damásio

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Resumo

A discussão consiste em definir se há nulidade processual na realização de sessões de julgamento assíncrono durante o recesso forense, e em razão da não viabilização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que inexiste hierarquia entre as modalidades de julgamento, presencial ou em ambiente virtual. Atualmente, nas Cortes Superiores, ações e recursos de alta complexidade, a exemplo de recursos especiais, recursos extraordinários e demandas de controle concentrado de constitucionalidade, têm sido julgadas com o devido zelo e eficiência em ambiente virtual. Desse modo, a objeção acerca da modalidade eleita pelo relator, bem como o não deferimento de destaque aos recursos a fim de possibilitar o exercício de sustentação oral em julgamento presencial, não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte. O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si só, nulidade processual. No entanto, a realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período. Com efeito, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de participação das partes da solenidade, de modo que sua realização durante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa dos interesses das partes, na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador. Dessa forma, a observância da suspensão do curso dos prazos processuais e a vedação de realização de audiência e sessões de julgamento consistem em garantia das partes e seus procuradores para que, em período limitado do ano, pré-estabelecido, quando ausente hipótese de urgência ou excepcionalidade diante da natureza da ação, estejam desobrigadas da vigilância constante necessária a boa atuação. Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.125.599-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/06/2025

Outras jurisprudências do Informativo STJ 853

Cabimento da recuperação judicial para cooperativas médicas após a Lei 14.112/2020

Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005. Registra-se que não há, na hipótese, antinomia (conflito aparente) entre regras jurídicas. A Lei n. 5.764/1971 é norma geral que define, de forma ampla, a política nacional de cooperativismo. Por sua vez, a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências ) estabelece um regime jurídico especial para as sociedades que desenvolvem atividades empresariais e enfrentam dificuldades financeiras, com o objetivo de manter a viabilidade econômica delas, para, assim, superar a crise econômica. Sendo certo que o regramento e a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRJF, por expressa dicção legal (art. 2º), são excepcionados em apenas duas hipóteses literais. E no caso, observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no art. 4º da Lei n. 5.764/1971 afasta tão-somente a possibilidade de decretação de falência. Mesmo nesse particular, relativo à vedação de sua submissão ao regime falimentar, é importante que ao intérprete não é dado realizar uma análise recortada da lei, visto que, conforme o método do diálogo das fontes, há de ser compreendido o sentido sistêmico da legislação em exame, porquanto o ordenamento jurídico é harmônico entre si. Assim, verifica-se que o artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, é particularmente relevante ao afirmar que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas ao disposto na lei em foco. Esse dispositivo, incluído pela Lei n. 14.112 de 2020, dispõe apenas sobre os efeitos da recuperação judicial em relação aos contratos e às obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas em relação aos seus cooperados. E, na parte final do § 13, excepciona da vedação ao regime da recuperação judicial, a cooperativa médica operadora de plano de assistência à saúde. A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei n. 11.101/2005, demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo. É importante dizer que a redação final do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, foi objeto de análise, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADI 7442/DF, em que foi declarada a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades para requerer tal benefício.

Competência da Justiça Federal em crime ambiental no mar territorial exige impacto regional ou nacional

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. No caso, o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos é uma unidade de conservação criada pelo Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n. 37.537/1993, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Além disso, quanto à espécie de peixe apreendida, o Tribunal de origem consignou que o peixe "Cioba" não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA n. 445/2014, o que afasta o interesse da União sob tal fundamento. Ademais, conforme também destacou o Tribunal a quo , os danos ambientais afetaram apenas a localidade em que a infração foi verificada, não havendo notícia de dano regional ou nacional aptos a vulnerar os interesses da União. Com efeito, a simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto.

Dever de motivação específica na recusa por sigilo de acesso a informações públicas

Cinge-se a controvérsia em saber se a negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas. A administração pública encontra-se vinculada ao princípio da publicidade, o qual determina que seus atos serão amplamente divulgados, permitindo seu conhecimento pela coletividade e viabilizando o controle por parte dos interessados, conforme disposto no art. 37, caput , da Constituição Federal. Nesse sentido, a regra geral imposta ao Poder Público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (art. 3º, I, da Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12.527/2011), e somente admissível nos casos expressamente autorizados por lei. Assim, diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade/intimidade das pessoas. Nos termos do que dispõe o art. 6º da Lei de Acesso à Informação (LAI), incumbe aos órgãos e às entidades da administração pública, com observância das normas e dos procedimentos legais pertinentes, garantir a proteção das informações classificadas como sigilosas e daquelas de natureza pessoal, proteção essa que deve assegurar não apenas a restrição de acesso mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, de modo a resguardar o interesse público envolvido. Seguindo esse raciocínio, a própria Lei de Acesso à Informação prevê expressamente três categorias distintas de restrição ao acesso informacional, quais sejam, (1) dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no art. 22; (2) informações de natureza pessoal, nos termos do art. 31; e (3) informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no art. 23 da referida norma. Diante desse cenário, a administração pública, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional. O livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, que, por sua vez, é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral. No caso, a negativa de acesso foi fundamentada na presença de dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação pode comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral. Dessa forma, depreende-se que, diante do pedido de acesso formulado pela parte, o agente público verificou a viabilidade da prestação de informações e, nos termos da Lei de Acesso à Informação, identificou o caráter sigiloso da informação, respondendo mediante decisão fundamentada, negou o pedido de acesso e classificou o sigilo, não incorrendo, pois, em ilegalidade.

Nulidade por negar acesso aos autos do inquérito antes da resposta independentemente de prejuízo

A questão consiste em saber se a falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual, em razão de prejuízo à capacidade defensiva do réu. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grie f, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa postulou o acesso a todo o material desde o início da ação penal, mas ele só foi disponibilizado antes da apresentação das alegações finais, tendo os elementos de prova permanecido inacessíveis até então, daí porque o réu apontou a existência de prejuízo na elaboração da resposta à acusação. Nota-se que o prejuízo à defesa é evidente, na medida em que, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal dos dados colhidos na fase inquisitiva, mesmo tendo sido requerido o referido acesso, reduziu-se a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, em evidente ofensa à paridade entre os sujeitos do processo. Com efeito, a resposta à acusação apresentada não pode ser considerada adequada aos interesses do réu, se não foi dado acesso à íntegra dos documentos que subsidiaram a acusação e que poderiam influenciar, inclusive, no rol de testemunhas ou nas provas a serem requeridas ou, ainda, na apresentação de documentação que pudesse contribuir à defesa. Nesse contexto, o feito é nulo desde a decisão que recebeu a denúncia, a fim de oportunizar à defesa a apresentação da resposta à acusação à luz dos elementos de prova agora disponíveis.

Responsabilidade objetiva de plataformas de criptomoedas por fraudes sem autenticação em dois fatores

A controvérsia tem origem na ação de indenização ajuizada contra plataforma de investimentos em criptomoedas visando ao ressarcimento de valores por conta de transferência indevida de bitcoins e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando-se falha no sistema de segurança da ré. Entendeu o Tribunal de origem que (i) o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do recorrente e de terceiros ( hackers ) e (ii) que a plataforma não teria apresentado falhas no seu sistema de segurança, sendo que o autor, ao negligenciar a proteção de seus dados pessoais, é que teria contribuído involuntariamente para a ocorrência da fraude. Nesse contexto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Portanto, a corretora de intermediação de compra e venda de criptomoedas é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN (Lei n. 4.595/1964, art. 17). Em se tratando de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No caso, as operações na plataforma se dão por meio "de login, senha, número PIN e acesso a link de confirmação enviado por e-mail", sendo que as transações somente são concluídas "caso o cliente confirme, no e-mail recebido, que realmente está ciente e de acordo com a transação, acessando o link correspondente". Note-se que, diante da forma como se dão as transações de bitcoins na plataforma, para afastar a responsabilidade da empresa pela transferência contestada, ela deveria demonstrar que o seu cliente atuou de maneira indevida em toda a cadeia necessária para conclusão da operação, ou seja, deveria demonstrar que ele fez login e inseriu senha e seu código PIN para transferir os bitcoins e, também, que confirmou esta específica operação por meio de link enviado pela recorrida por e-mail. Na hipótese, a corretora não apresentou o e-mail de confirmação da transação, sendo que esta prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas. Ainda que se admitisse, contudo, que houve invasão por terceiros ( hackers ), não se trataria de fortuito externo apto a ensejar a exclusão de responsabilidade da instituição financeira. Com efeito, se a plataforma não tem segurança adequada para combater ataques cibernéticos, a responsabilidade por isso é dela, e não dos seus clientes, usuários da plataforma. Por fim, cabe destacar que, embora a jurisprudência do STJ afaste a responsabilização de instituições financeiras por saques indevidos, na hipótese de uso de cartão magnético e senha pessoal, no caso, diante da dinâmica da operação envolvendo bitcoins , que nem sequer envolve cartão, mas dupla autenticação, esse entendimento não se aplica. Destarte, constatada a violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 373, caput , II e § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a responsabilidade da corretora/plataforma pela transferência indevida de bitcoins no presente caso.