Inconstitucionalidade do ISS sobre industrialização por encomenda destinada à comercialização segundo jurisprudência consolidada

STJ
859
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 859

Tese Jurídica

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 882.461/MG (Tema 816 da repercussão geral), declarou inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda destinadas à comercialização. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, passou a alinhar sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF.

Comentário Damásio

Resumo

Na origem, trata-se de ação ordinária na qual foi formulado pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as operações de industrialização por encomenda. As operações de industrialização por encomenda consistem no beneficiamento de diversos tipos de insumos (tais como peças semi-acabadas e materiais semi-acabados) que serão, posteriormente, utilizados pelas empresas contratantes na industrialização de peças prontas para máquinas agrícolas e automóveis. O Juiz singular julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo "a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o ISSQN". Interposta apelação pelo ente municipal, o Tribunal de origem, em julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática de relator provendo o recurso fazendário, admitindo que, "a partir da Lei Complementar n. 116/2003, os serviços previstos pelo item 14.05 da lista anexa submetem-se à tributação pelo ISS, mesmo se acompanhados de mercadorias, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 2º da referida lei, independentemente da sua destinação para industrialização ou comercialização". No Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar anteriormente o agravo proposto contra a inadmissão do especial apelo manejado contra o acórdão local, a Primeira Turma houve por bem negar provimento ao recurso, reconhecendo, portanto, a legitimidade da incidência do ISS sobre a "industrialização por encomenda", dado caracterizar-se como prestação de serviço. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26/2/2025, promoveu o julgamento do RE n. 882.461/MG, sob o signo da repercussão geral, e enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando a tese de que "[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC" n. 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização" (Tema n. 816/STF). Nesse compasso, à vista de que o STF adotou entendimento em sentido diametralmente oposto ao que antes decidido no STJ, exerce-se o juízo de retratação, para que, conhecendo do agravo, seja dado provimento ao especial apelo do contribuinte, restaurando os termos da sentença.

Conteúdo Completo

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 882.461/MG (Tema 816 da repercussão geral), declarou inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda destinadas à comercialização. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, passou a alinhar sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF.

Informações Gerais

Número do Processo

Ag 1.360.188-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

19/08/2025

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