Compatibilidade do dolo eventual com desígnios autônomos no concurso formal impróprio
A questão em discussão consiste em saber se a prática de dois homicídios com dolo eventual configura concurso formal impróprio. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de homicídio praticados pelo sentenciado, sob o fundamento de que "não se pode, por completa ausência de prova nesse sentido, afirmar que ele tinha desígnio autônomo com relação à cada uma das vítimas que acabou atingindo". Na hipótese, embora a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de se aferir desígnios autônomos mesmo nas condutas movidas por dolo eventual, concluiu que não foi comprovado que o acusado tinha assentido com a produção de cada resultado individualmente. Contudo, no caso, o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a prática de dois homicídios dolosos, ao responder afirmativamente aos quesitos relativos à existência de dolo eventual em relação a cada uma das vítimas fatais. Tal conclusão revela que o agente, ao praticar a conduta, previu como possíveis os resultados de morte e, ainda assim, assumiu o risco de produzi-los, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal. Quanto ao assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio. Nesse sentido, conforme assentado no julgamento do HC 191.490/RJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2012). Dessa forma, partindo da moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri - que reconheceu a prática de dois homicídios dolosos, ambos por dolo eventual -, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a aplicação da regra do concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, caput , parte final, do Código Penal. Isso porque, ao admitir e aceitar os dois resultados letais, ainda que decorrentes de uma só conduta, o agente evidenciou a existência de desígnios autônomos, afastando a possibilidade de incidência da forma benéfica do concurso formal próprio. Portanto, a aplicação do concurso formal impróprio revela-se não apenas adequada, mas necessária à correta individualização da pena, em consonância com o que restou soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Concurso material entre embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
A questão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Transito Brasileiro. O concurso formal de crimes, disciplinado pelo art. 70 do Código Penal, pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Por sua vez, o concurso material (art. 69 do CP) configura-se quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. O crime do art. 306 do CTB consuma-se no momento em que o agente, após a ingestão de bebida alcoólica, assume a direção do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Trata-se de crime de perigo abstrato que se perfaz com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo. Já o crime previsto no art. 303 do referido diploma legal consuma-se quando efetivamente ocorre a lesão corporal na vítima, em decorrência de conduta culposa do agente na direção do veículo automotor. Diferentemente do anterior, este é um crime de resultado que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro. No caso, o réu, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, a aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.
Contribuições extraordinárias não integram a base da contribuição previdenciária patronal
A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212 /1991. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte, desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As contribuições extraordinárias a programa de previdência complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final do art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212 /1991, atinente ao art. 9º da CLT. Sobre a questão, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a extensão da definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à luz da Constituição Federal, definiu, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema n. 20/STF), sob a sistemática da repercussão geral, a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador (art. 195, inciso I, da CF) incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998". No âmbito infraconstitucional, prevalece a mesma acepção intelectiva na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "a fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atrai a incidência da contribuição previdenciária." (REsp n. 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015). A ausência de natureza remuneratória dos prêmios pagos, de forma eventual, pelo empregador, em consonância com o entendimento do STJ, foi posteriormente corroborada pelo legislador ordinário, mediante a promulgação da Lei n. 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que modificou a redação do § 2º do art. 457 da CLT, ampliando a sua abrangência, de forma que até mesmo as importâncias pagas de forma habitual a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a expressa disposição legal do art. 68, caput , da Lei Complementar n. 109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração. Assim, não evidenciado o caráter remuneratório das contribuições extraordinárias vertidas pela recorrente, de forma episódica (ou seja, eventual), a plano de previdência complementar, em benefício apenas de seus dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade dos participantes, impõe-se o reconhecimento da isenção disposta no art. 28, § 9º, "p", c/c o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991 sobre as contribuições previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212 /1991.
Exercício dos direitos autorais patrimoniais condicionado à identificação e comprovação de autoria
No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral. A lei não exige essa condição, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. O fato de uma determinada obra, ou o seu conjunto, não estar assinada ou gravada ao nome do autor não diminui nem isenta a proteção que lhe é dada pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, mesmo que a obra seja apresentada pelo pseudônimo do seu criador, este tem o direito de defendê-la, revelar sua autoria e usufruir das garantias estabelecidas pela lei. Ambas as categorias são objeto de proteção, pois caberá a quem publicá-las o exercício dos direitos patrimoniais do autor. E quando o autor se revelar ou tornar-se conhecido, assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros (art. 40, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998). As obras não assinadas se enquadram na categoria de anônimas. Sendo que a proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. O STJ já se pronunciou sobre a impossibilidade de proteção da obra intelectual, sob o ângulo do direito autoral, se o seu autor não for identificado. Portanto, sem a assinatura ou o registro da obra, e sem conseguir comprovar sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, a parte não pode auferir os lucros originados pela obra.
Interrupção da prescrição em processos eletrônicos pela assinatura e disponibilização da sentença
A controvérsia consiste em definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. O art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma contemporânea, à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. Nos processos eletrônicos, não se lavra termo nos autos nem há registro em livro de sentenças, instrumentos que foram substituídos pelo sistema digital. Note-se que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois se refere ao início da contagem dos prazos processuais para as partes e não de prescrição penal. Desse modo, a data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.