Este julgado integra o
Informativo STJ nº 860
Qual a tese jurídica deste julgado?
É possível impor à Administração Pública a obrigação de construir a Casa do Albergado, desde que consideradas alternativas menos onerosas e mais eficazes. A decisão judicial deve se basear em normas concretas, avaliar as consequências práticas e propor um plano dialógico para solucionar o dano estrutural.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A questão em discussão consiste em saber se é possível impor a Estado-membro da federação a obrigação de construir uma casa de albergado, considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais eficazes para a Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.581/RS, Tema de Repercussão Geral n. 220, fixou a seguinte tese: "É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes". Sob esse prisma, é possível que o Poder Judiciário imponha a realização de medidas concretas a fim de dar eficácia aos direitos fundamentais, que não são meras recomendações de caráter moral ou ético, mas consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo. Dessa forma, não se trata da implementação direta, pelo Judiciário, de políticas públicas, amparadas em normas programáticas, em alegada ofensa ao princípio da reserva do possível, mas sim do cumprimento de obrigação elementar do Poder Judiciário, qual seja, o de dar concreção aos direitos fundamentais, abrigados em normas constitucionais, ordinárias, regulamentares e internacionais. Diante dessas considerações, vê-se que o entendimento adotado pelo pelo Tribunal de origem foi correto ao reconhecer a necessidade de o Estado construir a Casa do Albergado. Entretanto, importante destacar que aquele entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser concretizado mediante prudente análise do caso concreto, até mesmo porque o julgado expressamente consignou não ser lícito ao Poder Judiciário implementar políticas públicas de forma ampla ou impor sua própria convicção política, quando há várias possíveis e a maioria escolheu uma determinada. Imprescindível deixar claro que se busca elucidar a interpretação da legislação infraconstitucional (arts. 20, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) em conformidade com a aplicação da Constituição da República já estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 220. Desse modo, tratando-se de uma lei de interpretação, a LINDB estabelece balizas para a atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a motivação pela escolha da que entende como a melhor solução. Verifica-se que os dispositivos da legislação federal podem, ou devem, auxiliar as autoridades públicas administrativas, controladoras e judiciais na solução de problemas jurídicos estruturais, interpretando as normas sobre gestão pública, ponderando os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, conforme prevê o art. 8º do Decreto n. 9.830/2019, que regulamentou os arts. 20 a 30 da LINDB. Nesse ponto, oportuno enfatizar que o problema estrutural pode ser definido como uma situação contínua e estruturada de desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam, para sua solução, de uma reestruturação. Assim sendo, deve-se ter em mente que esse estado de desconformidade é definido não somente pela ausência de lei, mas também pela inexistência de estrutura apta a tornar realidade os comandos legais, acarretando a insuficiência da atuação da norma de direitos fundamentais e cuja concretização se impõe. Essa situação de inexistência de norma e de estrutura adequadas para a concretização de direitos constitucionais é verificada de forma reiterada no ordenamento pátrio, na qual os poderes representativos não demonstram capacidade institucional nem vontade política para revertê-la, configurando um quadro de falhas estruturais, exatamente como nos casos que debatem melhorias no sistema carcerário. Após o reconhecimento da violação ao direito, a segunda etapa do procedimento estrutural poderá ser iniciada com o diálogo entre os atores que devam estar envolvidos a fim de definir, por exemplo, o prazo para implementação das medidas, até mesmo porque, em regra, a reestruturação desse estado de desconformidade demanda um tempo considerável, nada impedindo que tutelas de urgência possam ser concedidas para o atendimento de necessidades mais prementes. Por fim, reafirme-se a necessidade de ser estabelecido um regime de transição, conforme prevê o art. 23 da LINDB, a fim de evitar uma ruptura repentina de uma situação até então consolidada ou estabilizada (ainda que inconstitucional ou ilegal) e suavizar a adaptação a uma nova realidade, abrindo o processo à participação de terceiros, até mesmo como forma de assegurar sua legitimidade democrática. Estabelecidas tais premissas, passa-se à sua aplicação ao caso. De acordo com os arts. 93 a 95 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a casa de albergado é a base física destinada ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto e da pena de limitação de final de semana, situada em centro urbano e separada dos demais estabelecimentos. Ela exerce papel fundamental para o alcance das finalidades da pena, que não é somente a de punir (prevenção geral), mas também a de prevenir o crime (prevenção especial negativa) e de promover a reintegração social do condenado (prevenção especial positiva). Por conseguinte, não há dúvidas de que a norma jurídica de conteúdo aberto a ser fixada no caso é no sentido de condenar o Estado à promoção de políticas públicas capazes de cumprir as funções da pena, sobretudo quanto à ressocialização dos presos. Contudo, deve-se primeiro perquirir se a construção da Casa do Albergado é a única solução para o caso ou se há outras alternativas capazes de resolver o dano estrutural que sejam mais vantajosas para a Administração Pública e se alcance resultado semelhante para os condenados, da mesma forma que seria o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. De outro lado, é assente na jurisprudência pátria que, em caso de inexistir casa de albergado, pode ser permitido o cumprimento da pena mediante o monitoramento eletrônico e o estabelecimento de medidas como o recolhimento noturno, proibição de frequentar determinados locais e comparecimento periódico em juízo. Desse modo, caberá ao Juízo a quo , no cumprimento de sentença, estabelecer provimentos em cascata, mediante a elaboração de um plano pelo Estado, em diálogo com as autoridades públicas e atores da sociedade que tenham interesse na resolução do dano estrutural, com a indicação dos problemas a serem enfrentados; os recursos necessários e disponíveis para sua execução (físicos, financeiros, humanos); e as atividades diretas e indiretas necessárias para a execução da política. Todavia, caso a implementação de outras alternativas à construção da casa do albergado não seja possível ou insuficiente, deverá ser determinada a elaboração de um plano para sua construção, dado que não haverá outra alternativa capaz de suprir a falha estrutural já reconhecida. Diante dessas considerações, mostra-se oportuna a fixação de prazo para que as partes e os demais atores sociais promovam a elaboração e implementação do aludido plano para que haja uma solução mais concreta do dano, eliminando-se qualquer alegação de que o comando seria demasiadamente abstrato, de maneira que parece razoável estabelecer o prazo de até 12 (doze) meses, partir da publicação deste acórdão.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 2.148.895-PR
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
12/08/2025
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Compatibilidade do dolo eventual com desígnios autônomos no concurso formal impróprio
A questão em discussão consiste em saber se a prática de dois homicídios com dolo eventual configura concurso formal impróprio. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de homicídio praticados pelo sentenciado, sob o fundamento de que "não se pode, por completa ausência de prova nesse sentido, afirmar que ele tinha desígnio autônomo com relação à cada uma das vítimas que acabou atingindo". Na hipótese, embora a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de se aferir desígnios autônomos mesmo nas condutas movidas por dolo eventual, concluiu que não foi comprovado que o acusado tinha assentido com a produção de cada resultado individualmente. Contudo, no caso, o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a prática de dois homicídios dolosos, ao responder afirmativamente aos quesitos relativos à existência de dolo eventual em relação a cada uma das vítimas fatais. Tal conclusão revela que o agente, ao praticar a conduta, previu como possíveis os resultados de morte e, ainda assim, assumiu o risco de produzi-los, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal. Quanto ao assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio. Nesse sentido, conforme assentado no julgamento do HC 191.490/RJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2012). Dessa forma, partindo da moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri - que reconheceu a prática de dois homicídios dolosos, ambos por dolo eventual -, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a aplicação da regra do concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, caput , parte final, do Código Penal. Isso porque, ao admitir e aceitar os dois resultados letais, ainda que decorrentes de uma só conduta, o agente evidenciou a existência de desígnios autônomos, afastando a possibilidade de incidência da forma benéfica do concurso formal próprio. Portanto, a aplicação do concurso formal impróprio revela-se não apenas adequada, mas necessária à correta individualização da pena, em consonância com o que restou soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Concurso material entre embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
A questão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Transito Brasileiro. O concurso formal de crimes, disciplinado pelo art. 70 do Código Penal, pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Por sua vez, o concurso material (art. 69 do CP) configura-se quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. O crime do art. 306 do CTB consuma-se no momento em que o agente, após a ingestão de bebida alcoólica, assume a direção do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Trata-se de crime de perigo abstrato que se perfaz com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo. Já o crime previsto no art. 303 do referido diploma legal consuma-se quando efetivamente ocorre a lesão corporal na vítima, em decorrência de conduta culposa do agente na direção do veículo automotor. Diferentemente do anterior, este é um crime de resultado que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro. No caso, o réu, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, a aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.
Interrupção da prescrição em processos eletrônicos pela assinatura e disponibilização da sentença
A controvérsia consiste em definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. O art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma contemporânea, à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. Nos processos eletrônicos, não se lavra termo nos autos nem há registro em livro de sentenças, instrumentos que foram substituídos pelo sistema digital. Note-se que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois se refere ao início da contagem dos prazos processuais para as partes e não de prescrição penal. Desse modo, a data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.
Exercício dos direitos autorais patrimoniais condicionado à identificação e comprovação de autoria
No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral. A lei não exige essa condição, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. O fato de uma determinada obra, ou o seu conjunto, não estar assinada ou gravada ao nome do autor não diminui nem isenta a proteção que lhe é dada pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, mesmo que a obra seja apresentada pelo pseudônimo do seu criador, este tem o direito de defendê-la, revelar sua autoria e usufruir das garantias estabelecidas pela lei. Ambas as categorias são objeto de proteção, pois caberá a quem publicá-las o exercício dos direitos patrimoniais do autor. E quando o autor se revelar ou tornar-se conhecido, assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros (art. 40, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998). As obras não assinadas se enquadram na categoria de anônimas. Sendo que a proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. O STJ já se pronunciou sobre a impossibilidade de proteção da obra intelectual, sob o ângulo do direito autoral, se o seu autor não for identificado. Portanto, sem a assinatura ou o registro da obra, e sem conseguir comprovar sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, a parte não pode auferir os lucros originados pela obra.
Contribuições extraordinárias não integram a base da contribuição previdenciária patronal
A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212 /1991. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte, desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. As contribuições extraordinárias a programa de previdência complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final do art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212 /1991, atinente ao art. 9º da CLT. Sobre a questão, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a extensão da definição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à luz da Constituição Federal, definiu, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema n. 20/STF), sob a sistemática da repercussão geral, a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador (art. 195, inciso I, da CF) incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998". No âmbito infraconstitucional, prevalece a mesma acepção intelectiva na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "a fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atrai a incidência da contribuição previdenciária." (REsp n. 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015). A ausência de natureza remuneratória dos prêmios pagos, de forma eventual, pelo empregador, em consonância com o entendimento do STJ, foi posteriormente corroborada pelo legislador ordinário, mediante a promulgação da Lei n. 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que modificou a redação do § 2º do art. 457 da CLT, ampliando a sua abrangência, de forma que até mesmo as importâncias pagas de forma habitual a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a expressa disposição legal do art. 68, caput , da Lei Complementar n. 109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração. Assim, não evidenciado o caráter remuneratório das contribuições extraordinárias vertidas pela recorrente, de forma episódica (ou seja, eventual), a plano de previdência complementar, em benefício apenas de seus dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade dos participantes, impõe-se o reconhecimento da isenção disposta no art. 28, § 9º, "p", c/c o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991 sobre as contribuições previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212 /1991.