Eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação de repetição do indébito

STJ
863
Direito Civil
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 863

Tese Jurídica

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Comentário Damásio

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Resumo

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.". Inicialmente, ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheciam a impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior. A Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.000.231/PB, adotou, por maioria de votos, entendimento oposto, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de tais encargos em ação posterior, porquanto não haveria o óbice da coisa julgada. Posteriormente, a questão relacionada à possibilidade de cobrança ou restituição de juros remuneratórios decorrentes do reconhecimento de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior foi pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, que concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a cobrança de tais verbas em ação posterior, se não foram pleiteados na ação precedente. A controvérsia jurídica que tem gerado multiplicidade de recursos foi resolvida pelo STJ no sentido da impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou nulas em ação anterior, com a consequente devolução dos valores pagos. O entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez. Constitui exigência de ordem jurídico-política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas. Em casos como tais, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, à evidência, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto do reconhecimento da legalidade ou abusividade, quanto da restituição de tais valores. Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal, estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica. Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1268/STJ: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.".

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.145.391-PB

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/09/2025

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema repetitivo

Outras jurisprudências do Informativo STJ 863

Vedação à inclusão de honorários advocatícios convencionais na execução de cotas condominiais

Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus arts. 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. Além da correção monetária, dos juros demora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente. Portanto, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.

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O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992). Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo", de modo que o prazo de prescrição intercorrente - que equivale a metade do prazo do caput , ou seja, 4 (quatro) anos - correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos. Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: "para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)". De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.

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Cinge-se a controvérsia em definir se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC). Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.

Competência federal e litisconsórcio necessário em possessórias de concessionárias sobre faixas de domínio federais

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Falência impossibilidade de anular arrematação por preço vil sem proposta de melhor oferta

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