Incidência da atenuante genérica da confissão espontânea utilizada para condenação, inclusive prova emprestada sob contraditório

STJ
863
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 863

Tese Jurídica

A atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) incide quando a confissão — ainda que parcial ou qualificada — é efetivamente utilizada pelo julgador para formar o convencimento condenatório, inclusive quando proveniente de prova emprestada (interrogatório prestado em outro processo) e submetida ao contraditório no feito de destino.

Comentário Damásio

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Resumo

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d , do Código Penal.". No que importa ao debate, é possível segmentar a discussão nas seguintes questões elementares, de modo a clarear a necessidade de definir se a circunstância atenuante genérica prevista no art. 65, III, d , do Código Penal deve interferir no cálculo da pena quando: I) não for considerada elemento de prova pelo órgão julgador para formar sua convicção; (II) houver sido feita em etapa extrajudicial e venha a ser posteriormente retratada de modo válido, devendo ser considerada a possibilidade de a confissão inicial ter servido à realização de diligências válidas e úteis à conclusão do julgador; (III) envolver elemento fático voltado à caracterização de dolo diverso daquele que caracteriza o crime (confissão qualificada); e (IV) referir-se a apenas parte das elementares caracterizadoras do delito (confissão parcial). Anotados os aspectos compreendidos como mais relevantes no exame do tema, passa-se à consolidação das premissas adotadas para solução da controvérsia. Premissa A: a confissão deve ser tratada como fato objetivo e derivado de uma opção do confitente, devendo ser afastada qualquer relação entre a confissão e as intenções ou sentimentos que movem o agente, ante a ausência de previsão legal nesse sentido (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Com efeito, observada a dicção legal, segundo a qual se exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão. São indiferentes, portanto, os aspectos morais, pois, mesmo que o réu eventualmente confessasse o ato reafirmando seu apreço pelo ilícito e até mesmo assumindo a intenção de reincidir no crime, ele não poderia se ver privado da atenuação. Por esse mesmo fundamento - previsão legal que atrela a atenuante apenas à assunção espontânea do fato confessado -, não se deve condicionar a atenuação ao eventual proveito para elucidação dos fatos imputados. Em suma, embora existam entendimentos de que a atenuação da pena só deve ocorrer quando constatado o benefício para a sociedade (auxílio na elucidação do crime), não há como extrair essa premissa do texto legal, que não impõe nenhuma condição. Firma-se, assim, a Premissa B: a atenuação da pena pela confissão não depende de eventual proveito na formação da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime. Ou seja, mesmo que o fato apurado tenha sido filmado, o agente tenha sido preso em flagrante e exista uma série de outras provas suficientes, a confissão deve ser tratada como fato objetivo apto a ensejar a atenuação da pena diante da inexistência de qualquer contrapartida pelo legislador, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a delação premiada. Avançando na análise, se não cabe ao magistrado especular sobre os motivos que levaram o réu a confessar, a mesma lógica deve ser aplicada quanto ao eventual intento de afastar a ilicitude ou a culpabilidade. Por isso, a confissão sempre deve ser considerada apta a gerar a atenuação da pena, ainda que se revele qualificada ou parcial, considerada a mesma falta de previsão legal que condicione a atenuação a determinada intenção. Isso, porém, não quer significar que a proporção em que a atenuante será aplicada deva ser a mesma, como, aliás, vem sendo afirmado em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, e em que pese a doutrina faça importante distinção entre confissão de um crime e confissão de um fato não considerado criminoso, quando a confissão qualificada ou parcial for considerada para atenuar a pena, o grau de atenuação não pode ser o mesmo que seria devido no caso de uma confissão simples. Forma-se, assim, a Premissa C: a confissão qualificada ou parcial deve receber benefício em menor proporção daquele que seria concedido no caso de confissão simples, cabendo ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar em tais casos que pode ser o da metade do que seria devido à confissão plena e não deve preponderar no caso de compensação de atenuantes e agravantes (AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Por fim, não havendo dúvidas de que a confissão extrajudicial pode servir para atenuar a pena mesmo quando o réu permanecer silente em seu interrogatório, não corroborando judicialmente a confissão anterior, outra é a situação da confissão expressa e validamente retratada. Não são raros os casos em que os agentes assumem determinados fatos nas fases apuratórias e os negam em juízo. Em situações dessa natureza, duas são as possibilidades. Na primeira, a confissão inicialmente afirmada serve de caminho para a investigação, sendo eficaz para as conclusões ao fim alcançadas, desde que não haja nenhuma nulidade decorrente de uma confissão reputada inválida. Nesse caso, ainda que haja retratação, a confissão já produziu um efeito e, por isso, deve operar, também, o consequente impacto na fixação da pena. Dito de outro modo, mesmo que deixe de ser válida como ato jurídico ante a retratação, o fato de a confissão ter produzido efeitos anteriores irreversíveis faz com que os efeitos futuros favoráveis ao réu se produzam independentemente da posterior negativa do fato. No entanto, e essa é a segunda possibilidade, são muitos os casos em que o réu, embora confesse inicialmente, posteriormente também se retrata de modo válido perante o juízo, mas sem que a confissão inicial possua qualquer influência na apuração dos fatos. Nessa específica hipótese, em que a confissão não assume - nem poderia assumir - qualquer valor na formação do convencimento do julgador, não se pode admitir a atenuação pela confissão, porque um fato jurídico não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Portanto, se a retratação válida elimina um meio de produção probatória, nada dela tendo se desdobrado, por se tratar de um ato inválido, também não pode gerar efeitos futuros, tais como o de atenuação da pena. Nessa perspectiva, colhe-se a Premissa D: a confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena desde que não tenha sido retratada de maneira válida ou, ainda que tenha havido retratação, no caso de ter servido à apuração dos fatos. Naturalmente, a confissão não pode, isoladamente, lastrear a condenação, mantendo-se inalterada a conclusão segundo a qual deve haver corroboração pelo conjunto probatório. Ante o exposto, são fixadas as seguintes teses do Tema Repetitivo 1194/STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Nesse contexto, de modo a harmonizar a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 12, parágrafo único, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, necessária a revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 para que sejam assim reescritas: Súmula n. 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Súmula n. 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Ademais, considerando (i) a adequada hermenêutica do Direito Penal, (ii) o caráter meramente declaratório da interpretação judicial e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos na hipótese de alteração de jurisprudência dominante a que alude o § 3º do art. 927 do CPC, os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.001.973-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/09/2025

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema repetitivo

Outras jurisprudências do Informativo STJ 863

Falência impossibilidade de anular arrematação por preço vil sem proposta de melhor oferta

Cinge-se a controvérsia a definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação. Com as modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. Na impugnação ao leilão, deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante. No caso, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

Execução de sentença em improbidade sem prescrição intercorrente, prazo da ação conforme Súmula 150/STF

O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992). Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que "o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo", de modo que o prazo de prescrição intercorrente - que equivale a metade do prazo do caput , ou seja, 4 (quatro) anos - correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos. Seguindo essa trilha, o Enunciado n. 745 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que: "para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)". De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.

Extinção sem oportunizar prova vedada na ação monitória com embargos do curador especial

Cinge-se a controvérsia em definir se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC). Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.

Competência federal e litisconsórcio necessário em possessórias de concessionárias sobre faixas de domínio federais

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.195.089-RS e do REsp 2.215.194-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual.".

Preclusão consumativa do pedido de ANPP por não formulação na primeira oportunidade

A questão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, Publicação 11/11/2024). No caso, considerando que a parte já poderia ter formulado o pedido de ANPP nos recursos anteriores mas não o fez, a questão encontra-se preclusa. Com efeito, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP na última oportunidade que antecede o trânsito em julgado da condenação.