Preclusão consumativa do pedido de ANPP por não formulação na primeira oportunidade

STJ
863
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 863

Tese Jurídica

O pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

Comentário Damásio

Resumo

A questão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, Publicação 11/11/2024). No caso, considerando que a parte já poderia ter formulado o pedido de ANPP nos recursos anteriores mas não o fez, a questão encontra-se preclusa. Com efeito, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP na última oportunidade que antecede o trânsito em julgado da condenação.

Conteúdo Completo

O pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/09/2025

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