Proibição de uso de redes sociais como medida cautelar penal para prevenir crimes virtuais

STJ
864
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 864

Tese Jurídica

A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente.

Comentário Damásio

Resumo

A questão consiste em saber se há fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares de proibição de uso de redes sociais. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 183.527/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024). No caso, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção da medida de proibição de uso das redes sociais, haja vista a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tal medida, especialmente devido a gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que a acusada utilizava de suas redes sociais ( Instagram ) e aplicativos de mensagens instantâneas ( Whatsapp e Telegram ) para divulgar 13 plataformas de jogos de azar, postando dicas e formas de acesso aos grupos de divulgação por ela capitaneados, auferindo valores e adquirindo bens diretamente ligados à exploração dos jogos de azar. E, mesmo diante da imposição de medida cautelar anteriormente decretada, na qual proibia a divulgação pela internet ou outro meio, inclusive pessoalmente, de qualquer espécie de plataforma de jogos online ou outra modalidade, a acusada continuou tal prática valendo-se de perfis reservados em outras redes sociais a fim de dissimular o prosseguimento na divulgação de tais jogos. Ademais, como destacou o Tribunal de origem, "a constrição cautelar não afronta o direito da paciente ao livre exercício da atividade profissional, porque inexiste direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco a ocupação ou ofício. Assim, esse direito pode ser mitigado para acautelar a ordem pública diante do justo receio da utilização da ferramenta digital para o cometimento de infrações penais". Nesse contexto, não se vislumbra excesso da medida ou violação à liberdade de expressão, que, de fato, não pode ser considerado direito absoluto, especialmente quando sopesado com a necessidade de se combater a prática de delitos praticados por meios virtuais.

Conteúdo Completo

A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente.

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de justiça II - Info 864

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/09/2025

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