Denúncia deve especificar destinação dos recursos para tipicidade do art. 20 da Lei 7.492/86

STJ
865
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 865

Tese Jurídica

A denúncia que imputa a conduta prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 (Lei dos crimes contra o sistema financeiro) deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da lei ou contrato, para que seja possível a configuração típica do crime.

Comentário Damásio

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Resumo

A questão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo trancamento da ação penal ao reconhecer a atipicidade da conduta narrada na denúncia, tendo em vista a ausência de indicação, pelo órgão acusador, do destino e da finalidade dada aos recursos supostamente desviados - elemento considerado essencial para a configuração do tipo penal imputado. De fato, conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 descreve, de forma expressa, uma conduta comissiva, consistente em "aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos", não se estendendo, tampouco se equiparando, a uma conduta omissiva, como a de simplesmente "deixar de aplicar os recursos". Dessa forma, competia à acusação demonstrar, já na denúncia, de forma clara e pormenorizada, que os recursos supostamente desviados pelo acusado foram efetivamente aplicados ou utilizados em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato, pois somente nessa hipótese se configuraria o tipo penal imputado. Ressalte-se que se trata de conduta comissiva, a qual não se confunde com o simples não uso ou a omissão na aplicação dos recursos na destinação contratual estabelecida. Ademais, o fato de o crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 ser classificado como formal não dispensa a demonstração da materialidade da conduta típica, ou seja, da ocorrência de ato comissivo que consubstancie a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista. A natureza formal do delito apenas afasta a necessidade de comprovação de resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo à instituição financeira, mas não exime o órgão acusador do ônus de demonstrar, de forma concreta, o desvio de finalidade. Logo, ainda que não se exija prova do prejuízo, impõe-se a demonstração do destino irregular dos recursos, sem o que não se aperfeiçoa a subsunção da conduta ao tipo penal imputado, o que compromete, desde a origem, a própria justa causa para a persecução penal.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no AREsp 2.830.889-PA

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/08/2025

Outras jurisprudências do Informativo STJ 865

Conveniência de aguardar trânsito em julgado do STF para juízo de retratação no STJ

A questão em discussão consiste em saber se as teses fixadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas. Não obstante já exista decisão de mérito nos Temas n. 987 e 533 do STF, é prudente, por ora, aguardar o trânsito em julgado de seus recursos paradigmas a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação. Isso porque os acórdãos paradigmas, julgados por maioria, mesmo com a publicação, haverá a possibilidade, no prazo recursal, de oposição de embargos de declaração e de eventual consequente modificação ou modulação de efeitos do que foi decidido. Com efeito, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado do precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente e consentâneo com a segurança jurídica, e mesmo com a razoável duração do processo, dar tramitação ao processo para eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça (igualmente uma Corte de precedentes), antes de assegurar-se a consolidação da tese vinculante do STF, uma vez que, como é de sabença, não é incomum, no rito da sistemática da repercussão geral, que haja o acolhimento, pelo Plenário da Corte Suprema, de embargos de declaração para aperfeiçoamento, modificação ou mesmo modulação de efeitos de teses sufragadas. Assim, ainda não convém a aplicação dos Temas n. 987 e 533 do STF, a despeito do julgamento dos leading cases.

Alcance da prescrição intercorrente: Lei 9.873/1999 apenas federal; estados e municípios aplicam Decreto 20.910/1932

Trata-se de controvérsia voltada à análise da tese de prescrição da pretensão punitiva ao fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente em âmbito administrativo estadual. O Tribunal de origem decidiu que se aplicava, à hipótese, a regra geral do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que suspende o prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório, e não o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. De fato, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.

Cobertura obrigatória de PET-Scan e PET-CT pelos planos de saúde conforme rol da ANS

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS. O Tribunal de origem decidiu que a negativa de autorização para a realização dos referidos procedimentos, expressamente indicados por profissional médico, com fundamento em sua ausência no rol da ANS, deve ser considerada como abusiva. Sobre o rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou as seguintes premissas, que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde: "1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei n. 9.656/1998 para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prevendo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Nesse cenário, conclui-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso. Nesse contexto, era mesmo de rigor a cobertura dos procedimentos, seja porque necessária ao efetivo diagnóstico do beneficiário, ou porque expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS a necessidade de cobertura obrigatória dos exames PET SCAN ou PET-CT, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS. No que tange aos danos morais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).

Competência territorial absoluta e limites à eleição de foro nas relações de consumo

A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. No caso, após assentar que o consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente, o Tribunal de origem considerou que a escolha pelo foro de Brasília deu-se de forma aleatória, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Com efeito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, cabendo à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa: no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.

Inaplicabilidade do CDC aos contratos interempresariais em arranjos de pagamento com cartões

A controvérsia consiste em decidir acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões. Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp 1.990.962/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/6/2024). Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Assim, o lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. Portanto, no caso, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes.