Competência do Juizado da Infância e Juventude no suprimento de autorização de viagem internacional infantil

STJ
868
Direito Da Criança E Do Adolescente
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 868

Tese Jurídica

A ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança/adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude para processar e julgar.

Resumo

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, consagrou a doutrina da proteção integral, superando a ultrapassada doutrina da situação irregular do revogado Código de Menores. Nesse novo paradigma, a atuação da Justiça especializada não se restringe a situações de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas se projeta às hipóteses em que seja necessário resguardar, prevenir ou assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em atenção ao princípio do melhor interesse e ao art. 98 do mesmo diploma legal. O art. 148, parágrafo único, alínea d , do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência do juizado da infância e juventude para conhecer de pedidos veiculados em ações civis fundados em interesses individuais afetos à criança, bem como pleitos baseados em discordância paterna ou materna no exercício do poder familiar, sempre que a divergência repercutir no exercício de direitos pela criança ou adolescente. Tal competência reveste-se de natureza absoluta, por se tratar de competência vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente, não se sujeitando, portanto, a modificações decorrentes de convenção das partes ou critérios de foro, conforme previsto no art. 62 do Código de Processo Civil. Trata-se de fixação que decorre da matéria ( ratione materiae ), em razão da especialidade da jurisdição protetiva infantojuvenil. O pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente, razão pela qual a competência é do juizado da infância e da juventude, em caráter absoluto. Por fim, ainda que se afirme inexistir situação de risco ou ameaça direta à integridade física ou psicológica da criança, tal circunstância não é suficiente para afastar a competência do juizado da infância e da juventude. A negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção.

Conteúdo Completo

A ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança/adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude para processar e julgar.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.062.293-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/09/2025

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