Jornada de trabalho reduzida e legislação específica

STF
869
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 869

Tese Jurídica

No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.

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Conteúdo Completo

A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a segurança para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no ponto relativo a irregularidades na fixação de jornada de trabalho diária reduzida para ocupantes de cargos de analista judiciário - especialidades medicina e odontologia que não exerçam função de confiança ou cargo em comissão, mantendo vigentes os parâmetros adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20).

No caso, o TRT20 fixou a jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário, área apoio especializado, especialidades medicina e odontologia em quatro e seis horas diárias (vinte e trinta horas semanais), respectivamente, devendo o servidor designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança cumprir a jornada integral de trabalho estabelecida para os demais servidores do órgão regional.

O TCU, por sua vez, concluiu pela existência de irregularidades na prestação ordinária de contas dos gestores do TRT20, entre elas a jornada de trabalho reduzida para aqueles analistas. Diante disso, determinou que o referido tribunal trabalhista fixasse a jornada de trabalho dos servidores médicos e odontólogos em consonância com o regime jurídico estabelecido pela Lei 11.416/2006, c/c o art. 19 da Lei 8.112/1990 (1).

A Turma destacou que o Supremo Tribunal Federal já assentou, em precedente específico (2), que a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de quatro horas, nos termos do Decreto-Lei 1.445/1976 e da Lei 9.436/1997 (à época, posteriormente revogada pela Lei 12.702/2012) – normas que regulamentam o tema.

Diante da existência de legislação específica (ainda que não trate categoricamente dos servidores do Poder Judiciário) disciplinando a matéria em discussão, aplica-se o princípio da especialidade da lei, o que afasta a observância da regra geral inserta no “caput” do art. 19 da Lei 8.112/1990.

O Colegiado também pontuou que idêntico raciocínio deve ser adotado acerca da jornada de trabalho dos analistas judiciários da área de odontologia, mas sem equiparar essa situação à dos analistas judiciários da área de medicina, ante a necessidade de observância do princípio da legalidade. De fato, para os odontólogos, há regramento distinto que instituiu jornada de trabalho reduzida [Decreto-Lei 2.140/1984, art. 6º (3)].

Por fim, ressaltou que essa conclusão não contempla servidores analistas judiciários — especialidades medicina ou odontologia — ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, cujo respeito à jornada integral de trabalho já foi substancialmente firmado pela Corte em outras ocasiões.

(1) Lei 8.112/1990: “Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”.
(2) MS 25.027/DF, DJ de 1º.7.2005.
(3) Decreto-Lei 2.140/1984: “Art. 6º Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais”.

Legislação Aplicável

Lei 8.112/1990, art. 19;
Decreto-Lei 2.140/1984, art. 6º.

Informações Gerais

Número do Processo

33853

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/06/2017

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Admissibilidade de prints de WhatsApp por particular e cadeia de custódia no CPP

De início, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ tem diferenciado claramente essas hipóteses: quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação à cadeia de custódia. Além disso, tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, conforme a Jurisprudência em Teses n. 231 do Superior Tribunal, publicada em março de 2024, nos julgamentos com perspectiva de gênero, a vítima de violência doméstica deve ter seu depoimento valorado com a devida consideração ao contexto de vulnerabilidade em que se encontra. Dessarte, as provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida.

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Inexigibilidade do IPI na transferência de salvados à seguradora após sinistro

No caso, trata-se de ação ajuizada por seguradora de veículos, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no ato de transferência, à seguradora, de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo pelo segurado, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição. Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela "inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. Nesse sentido, o art. 6º da referida lei assim dispõe: "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.". No julgamento do REsp 1.310.565/PB, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo". Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, "nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido [...]". Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação do veículo antes do prazo definido, possui o intuito de "coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atrai escopo lucrativo", consoante assentado pela jurisprudência acima apontada, a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido.

Ônus probatório e limites da colaboração premiada na condenação criminal

Cuida-se na origem de denúncia na qual o MPF imputa a Deputado Estadual à época a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1º e art. 61, g, todos do Código Penal e no art. 1º, V e VI (revogados), da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida. A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD, isto é, Beyond a Reasonable Doubt standard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo próprio MPF. Ademais, nos termos do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, é descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.

ISSQN não incide sobre atividades de cartórios credenciados pelo DETRAN por poder de polícia

O Tribunal atendeu ao disposto no § 1º do art. 116 do CPC/2015 ao examinar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a regra do§ 3º do art. 1.022 do CPC/2015. Acerca da controvérsia, a decisão do TJRS, com base no art. 3º, I, e 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, considerou não ser devida a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito. O acórdão recorrido ressaltou que, embora o credenciamento possa ser visto como um contrato administrativo, "na hipótese da prestação de serviços públicos por particulares, por credenciamento, não há configuração de contrato negocial, mas sim de um assentimento do Poder Público para o exercício de atos instrumentais e materiais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização do Estado, razão pela qual a atividade de registro público, notarial ou cartorária, por sua natureza, não se confunde com a atividade de credenciamento", e, por isso, não se enquadra nas hipóteses de incidência do ISSQN. "O TJRS destacou que o credenciamento pelo DETRAN objetiva a conferência de utilidade pública, visto que a atividade de registro, licenciamento e vistoria é realizada para controle da segurança pública", frisou. Para o TJRS, "a titularidade de serventias extrajudiciais em nada afeta as competências", visto que a natureza "de poder de polícia administrativa", inerente ao exercício da função pública, não se altera, mesmo quando a execução dessas atividades se dá "por meio de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas", e, por isso, "não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes". "Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como 'serviços de registros públicos, notariais ou cartorários', legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza." "Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados - expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público." "Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares."