Este julgado integra o
Informativo STF nº 871
Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. Ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho a mesma norma, ao exigir que o serviço seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento.
Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. Ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho a mesma norma, ao exigir que o serviço seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento. Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. Ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho a mesma norma, ao exigir que o serviço seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento. Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 2.130/1993 do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que o serviço de empacotamento é norma afeta ao Direito do Consumidor, matéria, portanto, de competência concorrente entre a União e os Estados-Membros. Além disso, entendem que a norma não viola o princípio da livre inciativa.
Lei 2.130/1993 do estado do Rio de Janeiro. CF, art. 170.
Número do Processo
907
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/08/2017
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.
Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio.