Este julgado integra o
Informativo STJ nº 871
Os docentes da UFSC que não participaram ativamente do mandado de segurança coletivo movido pelo ANDES não sofrem os efeitos da coisa julgada negativa gerada naquela ação. Portanto, não há impedimento para que a discussão sobre a restituição dos valores da URP (26,05%) seja realizada novamente em processos individuais propostos por esses professores. A existência do mandado de segurança coletivo do ANDES não configura litispendência em relação às ações individuais ajuizadas pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ainda que o objeto das demandas seja idêntico.
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A questão de direito controvertida retratada no presente Incidente de Assunção de Competência - IAC foi assim delimitada quando da admissão do incidente pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada". No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição. A eficácia da coisa julgada encontra limitações de natureza objetiva, temporal e subjetiva, disciplinadas nos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil. Não estão em disputa, neste incidente, as duas primeiras, razão pela qual me atenho às limitações de ordem subjetiva. Diz o art. 506 do CPC, com efeito, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Sem maiores digressões acerca do tema, é necessário dizer que o exercício do contraditório e da ampla defesa é o que anima o legislador a estabelecer esse tratamento juridicamente diferenciado entre a parte e o terceiro: a parte, em razão do exercício do contraditório no processo, tem a possibilidade de influir na decisão judicial, e, por isso, submete-se aos efeitos dessa decisão, seja ela favorável ou desfavorável ( pro et contra ). O terceiro, para quem o processo é res inter alios , não teve a mesma possibilidade, e, por isso, não está submetido, como regra, aos efeitos da decisão judicial. Essa pedra fundamental do Direito Processual Civil encontra substancial modificação no microssistema das ações coletivas, isto é, no plexo de regras jurídicas processuais que disciplinam a tutela judicial de direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). A coisa julgada, no microssistema das ações coletivas, vem disciplinada pelos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos mencionados dispositivos legais, tem-se que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária. Haverá limitação subjetiva, quanto aos efeitos da coisa julgada, quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis, o que significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ ). Assim, em conformidade com os comandos do art. 103 do CDC e da doutrina e jurisprudência estabelecidas sobre a matéria, conclui-se que os docentes da UFSC não estão pessoalmente submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400), não havendo óbice, enfim, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais, como se entender de direito. Ademais, não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Primeira Seção do STJ, em recurso especial repetitivo de Tema 1.005/STJ , que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência" (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). Dessa forma, devem ser fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
Os docentes da UFSC que não participaram ativamente do mandado de segurança coletivo movido pelo ANDES não sofrem os efeitos da coisa julgada negativa gerada naquela ação. Portanto, não há impedimento para que a discussão sobre a restituição dos valores da URP (26,05%) seja realizada novamente em processos individuais propostos por esses professores. A existência do mandado de segurança coletivo do ANDES não configura litispendência em relação às ações individuais ajuizadas pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado da ação coletiva, ainda que o objeto das demandas seja idêntico. A questão de direito controvertida retratada no presente Incidente de Assunção de Competência - IAC foi assim delimitada quando da admissão do incidente pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada". No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição. A eficácia da coisa julgada encontra limitações de natureza objetiva, temporal e subjetiva, disciplinadas nos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil. Não estão em disputa, neste incidente, as duas primeiras, razão pela qual me atenho às limitações de ordem subjetiva. Diz o art. 506 do CPC, com efeito, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Sem maiores digressões acerca do tema, é necessário dizer que o exercício do contraditório e da ampla defesa é o que anima o legislador a estabelecer esse tratamento juridicamente diferenciado entre a parte e o terceiro: a parte, em razão do exercício do contraditório no processo, tem a possibilidade de influir na decisão judicial, e, por isso, submete-se aos efeitos dessa decisão, seja ela favorável ou desfavorável ( pro et contra ). O terceiro, para quem o processo é res inter alios , não teve a mesma possibilidade, e, por isso, não está submetido, como regra, aos efeitos da decisão judicial. Essa pedra fundamental do Direito Processual Civil encontra substancial modificação no microssistema das ações coletivas, isto é, no plexo de regras jurídicas processuais que disciplinam a tutela judicial de direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). A coisa julgada, no microssistema das ações coletivas, vem disciplinada pelos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos mencionados dispositivos legais, tem-se que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária. Haverá limitação subjetiva, quanto aos efeitos da coisa julgada, quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis, o que significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ ). Assim, em conformidade com os comandos do art. 103 do CDC e da doutrina e jurisprudência estabelecidas sobre a matéria, conclui-se que os docentes da UFSC não estão pessoalmente submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400), não havendo óbice, enfim, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais, como se entender de direito. Ademais, não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Primeira Seção do STJ, em recurso especial repetitivo de Tema 1.005/STJ , que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência" (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). Dessa forma, devem ser fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
Número do Processo
REsp 1.860.219-SC
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
12/11/2025
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A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social - , mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado, critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os julgados, entretanto, a diferença excedente - entre o valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público do STJ têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício. Com efeito, o limite legal objetivo deve servir como referencial para aferição da baixa renda, não como marco absoluto. Até o valor legalmente estipulado, a baixa renda é objetivamente aferida, para o pagamento do benefício; acima, mas sem se afastar demais do limite legal, há de se perquirir acerca da necessidade dos beneficiários. O princípio da razoabilidade é sempre um parâmetro orientador para se buscar a solução de casos concretos, em que o julgador, mitigando a baliza objetiva, deve estar atento às hipóteses limítrofes, que demandam maior sensibilidade e bom senso. Por fim, os precedentes constantes da base de dados da jurisprudência do STJ são relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019 não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo. Desse modo, aplica-se a modulação de efeitos - apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019: (1) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (2) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.". Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios. Os arts. 4º, V, 8º, II, e , da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001). Tem-se que o referido entendimento encontra-se em sintonia com os arts. 111 e 176, caput , do Código Tributário Nacional - CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia. Assim, a dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal, há necessidade de lei específica. Portanto, para os fins do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se a seguinte tese do Tema 1224/STJ : "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.".
A questão submetida a julgamento consiste em definir a "Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.". De acordo com a Exposição de Motivos da Lei n. 9.249/1995, a intenção ao criar os Juros Sobre Capital Próprio (JCP), nova forma de remuneração de acionistas, foi incentivar o investimento estrangeiro no país com a consequente geração de empregos e crescimento da economia. Para tanto, é necessária uma deliberação em assembleia para a autorizar a distribuição de JCP (Sociedades por Ações - art. 132, II da Lei n. 6.404/1976 e Sociedade Limitada - art. 1.078 do Código Civil), momento no qual surge a obrigação de seu pagamento. Com efeito, especificamente sobre os JCP, é possível afirmar que, em vista de serem facultativos, a obrigação de seu pagamento ou crédito surge com a deliberação da assembleia que autoriza a sua distribuição. Nesse momento, surge a despesa para a pessoa jurídica e o crédito para o acionista. A Primeira Seção do STJ tem entendimento consolidado no sentido que o pagamento dos JCP referente a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não caracteriza burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, sejam observadas as orientações estabelecidas no dispositivo legal. Além disso, não cabe à Instrução Normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP. Destarte, deve ser fixada a seguinte tese jurídica do Tema 1319/STJ : "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, admitiu o recurso como Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixando como objeto de deliberação a seguinte tese: "Definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição". É imperativo reconhecer o contexto social no qual a questão jurídica se insere. A população transgênera no Brasil enfrenta um cenário de discriminação estrutural, estigmatização e violência endêmica. Conforme o Dossiê 2025 da Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil (ANTRA), em 2024 foram identificados 122 assassinatos de pessoas trans no Brasil. Em dados internacionais compilados pela TGEU/TMM, o Brasil permaneceu, pelo 16º ano consecutivo, como o país que mais assassina pessoas trans no mundo. Esse contexto estrutural não é alheio ao ambiente castrense. A despeito dos avanços, a própria origem deste IAC demonstra a resistência institucional em reconhecer a identidade de gênero de seus membros, culminando em processos de reforma compulsória. É, pois, à luz desse cenário, e não como uma questão abstrata de direito administrativo militar, que se deve decidir a presente controvérsia, com vista à efetivação de direitos humanos fundamentais e à proteção da dignidade de um grupo historicamente vulnerabilizado. A identidade de gênero constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). Portanto, à luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome social. Por sua vez, o Decreto Federal n. 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada. No contexto castrense, não existem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional. A interpretação das normas internas deve estar em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n. 24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar exclusivamente em razão de sua identidade de gênero. Assim, é ilegal e inconvencional a reforma compulsória de militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar, assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em incongruência de gênero. Rechaça-se, portanto, a tese de que a condição de transexualidade acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua reforma ex officio . A Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a carreira é infundada e estereotípica. A classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como "transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. Pelo exposto, não cabe a invocação da separação dos poderes. Ao vedar reformas e desligamentos discriminatórios e ordenar a adequação de assentamentos e rotinas ao gênero identitário, o Judiciário não legisla: aplica diretamente a Constituição e a CADH diante de práticas administrativas incompatíveis com direitos fundamentais. Em conclusão, todas as linhas do Recurso Especial (vinculação ao edital/ingresso, legalidade estrita/art. 142, § 3º, X, necessidade de lei específica, separação dos poderes, presunção de incapacidade e alegados constrangimentos logísticos) colidem com: (a) a Constituição tal como interpretada pelo STF (ADI 4.275; Tema n. 761/STF); (b) a OC 24/17 e o controle de convencionalidade; (c) os Princípios de Yogyakarta (igualdade no emprego público, inclusive em forças militares); (d) a incompatibilidade de reformas/desligamentos fundados exclusivamente na identidade trans e a inexistência de ofensa à isonomia. Destarte, acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), as seguintes teses: No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.
A controvérsia reside na delimitação do alcance da ação de revisão criminal, especificamente quanto à possibilidade de reiteração do pedido revisional sem novas provas e à admissibilidade de revaloração subjetiva do conjunto probatório e da dosimetria da pena, em descompasso com a coisa julgada, sob o fundamento de decisão contrária à evidência dos autos. O artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal é claro ao vedar a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas. A ausência de comprovação de fatos novos ou de elementos probatórios inéditos que pudessem alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado desqualifica a pretensão revisional. Ignorar essa limitação processual configura violação literal do dispositivo legal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. A absolvição do crime de tráfico de drogas e o redimensionamento da pena para o delito de associação para o tráfico, operados pelo Tribunal de origem, fundamentaram-se em uma revaloração subjetiva do acervo probatório, o que extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos", do art. 621, inciso I, do CPP, não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente. No caso, a condenação do acusado pelo crime de tráfico, embora não se baseasse na apreensão direta de drogas ou armas em sua posse, estava solidamente fundamentada em extensas interceptações telefônicas e depoimentos que revelavam sua posição de liderança e coordenação de uma organização criminosa. Em contextos de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A revisão criminal não pode desconsiderar essa realidade para impor uma interpretação restritiva da materialidade, especialmente quando há farta evidência da atuação do réu no topo da cadeia hierárquica do tráfico. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu. Igualmente, reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo-se nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Nesse ponto, o Tribunal a quo reconheceu que as circunstâncias judiciais e a reincidência eram desfavoráveis, mas considerou a elevação da pena-base "exagerada" e a fração da reincidência "um pouco exagerada", promovendo uma nova aplicação da pena com base em critérios subjetivos. Note-se que a revisão criminal é uma ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. Por fim, registre-se que alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.