Este julgado integra o
Informativo STJ nº 879
Qual a tese jurídica deste julgado?
Nesse sentido, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal se enquadra na discussão que se examina. Pelo contrário, no mandado de segurança, a empresa impetrante visa à declaração de nulidade de normas cuja exigência busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho.
Receba novos julgados de Direito Administrativo
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Comentário Damásio
Área: Direito Administrativo
O que significa
Quer ver o conteúdo completo?
Crie sua conta gratuita para ter acesso ao comentário completo do Damásio, com explicação detalhada, exemplos práticos, pontos de atenção e questões para fixação.
Cadastro GratuitoO que foi decidido? — Resumo do Julgado
Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto.
Conteúdo Completo
Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no qual se requereu a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria n. 3.714 do Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual regulamenta o mencionado decreto.
No caso, a União defende que a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, que abrange ações oriundas da relação de trabalho e de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Argumenta que a política pública de igualdade salarial afeta diretamente o contrato de emprego e suas partes, e que a não implementação das obrigações legais impacta os direitos dos empregados, configurando ilicitude trabalhista-administrativa.
A Lei Federal n. 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 11.795, de 23 de novembro de 2023, que determina que o Ministério do Trabalho e Emprego deve definir quais informações devem estar presentes no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, além de estabelecer o formato e o procedimento para seu envio. Para isso, foi publicada a Portaria MTE n. 3.714, em 24 de novembro de 2023, que define os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e aos critérios de remuneração mencionados no art. 1º do Decreto Federal n. 11.795/2023.
Embora reconheça a relevância do tema, a parte impetrante aponta que há inconstitucionalidades e ilegalidades nas normas regulamentadoras infralegais mencionadas (Decreto Federal n. 11.795/2023 e Portaria/MTE n. 3.714/2023), defendendo que essas normas teriam ultrapassado o poder regulamentar previsto constitucionalmente (arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal).
Nesse contexto, verifica-se que a ação busca a suspensão de normas editadas pela União na implementação de políticas públicas com o intuito de mitigar a desigualdade salarial entre homens e mulheres.
Não se trata, portanto, de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, pois as normas tão somente exigem do empregador o envio de informações, sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e às entidades indicados no Decreto n. 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023.
Nesse sentido, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal se enquadra na discussão que se examina. Pelo contrário, no mandado de segurança, a empresa impetrante visa à declaração de nulidade de normas cuja exigência busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho.
Desse modo, encontra-se configurada a natureza administrativa, e não trabalhista, no caso, o que atrai a competência da Justiça Federal.Legislação Aplicável
art. 1; art. 114
Informações Gerais
Número do Processo
AgInt no CC 208.248-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
10/12/2025
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STJ nº 879
Recusa do ANPP diante de padrão de vida criminosa
É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Perda da propriedade do imóvel rural e extinção do contrato de arrendamento
A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual.
Adiantamento de honorários periciais pela Defensoria Pública
No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
Da unicidade da interrupção da prescrição
A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.
Conteúdo semântico do núcleo típico ‘explorar matéria-prima da União’
1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.