Ausência de utilidade do provimento jurisdicional diante da extinção da punibilidade pela prescrição

STJ
881
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 22 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 881

Qual a tese jurídica deste julgado?

"[...] não havendo utilidade no provimento jurisdicional que substitua a extinção da punibilidade por uma absolvição por mérito diverso."

Receba novos julgados de Direito Penal

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Penal

O que significa

O tribunal fixou a tese de que a extinção da punibilidade pela prescrição apaga todos os efeitos da condenação — principais e secundários — de modo que não há utilidade no provimento jurisdicional...

Quer ver o conteúdo completo?

Crie sua conta gratuita para ter acesso ao comentário completo do Damásio, com explicação detalhada, exemplos práticos, pontos de atenção e questões para fixação.

Cadastro Gratuito

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição.

Conteúdo Completo

A controvérsia consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição, considerando que a prescrição elimina os efeitos da condenação.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, pois anula todos os seus efeitos, tanto os principais (a própria pena) quanto os secundários, de natureza penal (como a reincidência) e extrapenal. Assim, a situação jurídica do réu cuja punibilidade foi extinta pela prescrição equipara-se, na prática, à do réu absolvido, não havendo utilidade no provimento jurisdicional que substitua a extinção da punibilidade por uma absolvição por mérito diverso.

Pondere-se que o interesse recursal, previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. Uma vez que a prescrição já fulminou por completo a condenação e todos os seus consectários, falece ao réu o interesse de recorrer.

Nessa direção, "Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto [...]" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022).

Portanto, no caso, o Tribunal de origem, ao conhecer e julgar o mérito do recurso de apelação interposto pelo réu, para reformar a sentença que havia declarado extinta a punibilidade, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do CPP, contrariou o disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no REsp 2.118.145-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

25/02/2026

Outras jurisprudências do Informativo STJ 881

Aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias (Tema 548/STJ)

Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

Natureza penal da multa e sua prescrição

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido e inclusão do PIS/COFINS

As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

Recusa indevida de cobertura e dano moral in re ipsa

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.