Este julgado integra o
Informativo STF nº 890
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O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 1º da Lei 1.788/2007 (1) do Estado de Rondônia.
O Tribunal afirmou que o art. 87 do ADCT (2) não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos estados e dos municípios por meio de requisição de pequeno valor. Portanto, é lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Salientou que no julgamento da ADI 2.868/PI (DJ de 12/11/2004) a Corte considerou constitucional lei do Estado do Piauí que fixou em cinco salários mínimos o valor máximo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. No caso em exame, a Lei 1.788/2007 fixa em dez salários mínimos o pagamento para essa modalidade. Como os índices de desenvolvimento humano desses dois Estado são muito próximos, reputou atendido o princípio constitucional da proporcionalidade.
Por fim, consignou não haver comprovação de desvio de finalidade do ato de legislar.Legislação Aplicável
Lei 1.788/2007 do Estado de Rondônia, Art. 1º; ADCT, Art. 87.
Informações Gerais
Número do Processo
4332
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/02/2018
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