Este julgado integra o
Informativo STF nº 890
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se discutia a ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas e das demais provas que delas decorreram.
No caso, a recorrente foi denunciada em razão de desvios de verbas públicas federais mediante utilização de expedientes fraudulentos, a caracterizar, em tese, os crimes de peculato, corrupção, fraude em licitações, falsidade ideológica e formação de quadrilha.
A defesa sustentava que a recorrente estaria submetida a constrangimento ilegal, tendo em vista que sua condenação teria sido fundamentada em provas ilícitas derivadas de sucessivas interceptações telefônicas que perduraram por prazo excessivo. A recorrente alegava, ainda, nulidade da interceptação de e-mails no decorrer das investigações. Ressaltava que as provas foram baseadas em denúncia anônima, sem qualquer investigação preliminar por parte da autoridade policial.
A Turma assinalou que as interceptações não foram baseadas em uma denúncia propriamente anônima, haja vista que, embora apócrifo o documento que noticia as ilicitudes, este indica o seu autor.
Destacou que a autoridade policial realizou as interceptações com base em diligência preliminar e informações recebidas pelo Ministério da Justiça, bem como pelos dados fornecidos pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Registrou que a decisão proferida pelo juízo processante que autorizou a interceptação telefônica está devidamente fundamentada, de modo que os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar os argumentos da defesa de que não haveria indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva para se determinar a medida invasiva ou de que as provas pudessem ser colhidas por outros meios disponíveis.
Afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, já sob a égide do ordenamento constitucional vigente, que o sigilo de correspondência não é absoluto.
Ademais, a exceção constitucional ao sigilo alcança as comunicações de dados telemáticos, razão pela qual não há nenhum tipo de vício.Informações Gerais
Número do Processo
132115
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/01/2021