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Informativo STF nº 890
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É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 (1), o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
Com esse entendimento, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a validade de débitos cobrados a título de ressarcimento ao SUS em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados a beneficiários de planos de saúde.
A Corte registrou que eventual questão envolvendo a possibilidade de fixação de tabelas de ressarcimento dentro dos limites mínimo e máximo instituídos pelo § 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998 deveria ser resolvida no campo da análise infraconstitucional. Isso porque eventual conflito entre normas de 1º e 2º graus reflete, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, impassível de análise na via do recurso extraordinário.
Por outro lado, é certo que o ressarcimento previsto na norma em questão somente pode envolver procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS depois da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 — 4.6.1998 —, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.Legislação Aplicável
Lei 9.656/1998, Art. 32.
Informações Gerais
Número do Processo
597064
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/02/2018
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