Este julgado integra o
Informativo STF nº 901
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que avocou processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra magistrado perante tribunal regional federal (TRF). No caso, o magistrado havia ajuizado procedimento de controle administrativo no CNJ, no qual pretendia alterar o resultado do processo administrativo julgado pelo plenário do TRF que lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória com um quórum de maioria simples. O CNJ reconheceu a irregularidade da proclamação do resultado, anulou o julgamento de mérito realizado pelo TRF e avocou o PAD. Considerou a regra constitucional que exige quórum de maioria absoluta do tribunal, contida no art. 93, VIII e X (1), Constituição Federal (CF) e o fato de que as manifestações de suspeição realizadas por 1/3 (um terço) da Corte acabaram por prejudicar a vontade da maioria dos desembargadores que se consideraram aptos a julgar o caso. O impetrante aduzia que a decisão do CNJ teria violado direito líquido e certo de ter reconhecida a sua absolvição pelo TRF, porque inexistente nulidade no julgamento e qualquer hipótese legal de avocação. A Turma manteve a decisão do CNJ. Entendeu que a Constituição Federal, o Regimento Interno do CNJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal autorizam o exercício dessa competência pelo CNJ, notadamente quando se verifique a insuficiência de quórum para produzir uma decisão cristalina por maioria absoluta. O Colegiado citou os artigos 93, VIII, e 103-B, § 4º, III e V (2), da CF e o art. 79 (3) do Regimento Interno do CNJ. Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar ao CNJ a tomada de providências necessárias a fim de impor ao TRF a convocação de magistrados, em número correspondente aos impedidos e suspeitos, para a devida composição do quórum de julgamento e apreciação do PAD.
CF: Art. 93 CF: Art. 103-B, § 4º Regimento Interno CNJ: Art. 79
Número do Processo
35100
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/05/2018
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