Este julgado integra o
Informativo STF nº 901
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A Segunda Turma, com base no Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (1), não conheceu de impetração, mas concedeu a ordem de ofício para, por força da matriz constitucional do “devido processo legal” (CF, art. 5º, inciso LIV), assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes.
Na espécie, em fase de defesa prévia, a oitiva de todas as testemunhas indicadas pela defesa dos pacientes fora indeferida, ao fundamento de que o requerimento seria protelatório, haja vista que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes.
A Turma entendeu que as circunstâncias expostas nos autos encerravam situação de constrangimento ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.
O ministro Edson Fachin, também ao fazer referência ao voto do relator, destacou o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º), que faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Afirmou ser recomendável, em um juízo de discricionariedade regrada, haver a possibilidade de limitar uma expansão demasiadamente criativa que adentre o campo da protelação. No entanto, observou que, no caso, teria havido o indeferimento de todas as testemunhas de defesa.
Dessa forma, evidente a infringência à matriz constitucional do devido processo legal, visto que frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações.Informações Gerais
Número do Processo
155363
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/05/2018
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