Este julgado integra o
Informativo STF nº 904
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.
Conteúdo Completo
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” (1), da Constituição Federal (CF), não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.
A Turma entendeu que a imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do referido artigo da Constituição, na linha do que decidido no RE 202.149.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que negou provimento ao agravo. Para o relator, a imunidade tributária não alcança somente o papel destinado à impressão, mas também os insumos utilizados.Legislação Aplicável
CF: Art. 150
Informações Gerais
Número do Processo
1100204
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/05/2018
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