Este julgado integra o
Informativo STF nº 907
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento
O Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração para prestar esclarecimentos referentes a acórdão que, em assentada anterior, declarou a inconstitucionalidade da expressão “recolhidas à disposição do Juiz de Paz”, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.180/1990 do Estado de Minas Gerais (Informativo 617). O dispositivo, que alterou a Lei estadual 7.399/1978 (Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais), determinava que as custas cobradas para o processo de habilitação de casamento fossem recolhidas à disposição do Juiz de Paz. O embargante pleiteava: a) a concessão de eficácia “ex nunc” à declaração de inconstitucionalidade; e b) a fixação de prazo razoável para as providências necessárias à regularização normativa da matéria. O Colegiado acolheu os embargos para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afeta as hipóteses em que os juízes de paz tenham exercido suas atribuições até 26 de maio de 2011, data da publicação do acórdão no Diário de Justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio, que desproveu os embargos. A seu ver, o Tribunal não poderia encampar a chamada “inconstitucionalidade útil”, ou seja, a edição de leis, sabidamente inconstitucionais, a contar com possível morosidade judicial e eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade.
Número do Processo
954
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/06/2018
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É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial [CF; art. 40, § 4º, II (1)] a guarda municipal.