Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres – 3

STF
918
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 918

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade em que se discutiu sobre a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento das campanhas eleitorais voltadas a candidaturas de mulheres para: exclusivamente em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 5º-A e 7º do art. 44 (1) da Lei 9.096/1995, acrescidos pela Lei 13.165/2015, assegurar que os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas de que cuidam esses dispositivos sejam adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais no pleito geral de 2018, sem que haja a redução de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas.

A referida ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei 13.165/2015 (2), eliminando o limite temporal até agora fixado; b) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção; e c) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos §§ 5º-A e 7º do art. 44 da Lei 9.096/1995 (Informativo 894).

A Mesa da Câmara dos Deputados opôs embargos de declaração contra esse acórdão. Buscou a modulação dos seus efeitos na parte relativa à declaração de inconstitucionalidade dos §§ 5º-A e 7º do art. 44 da Lei 9.096/1995. 

O Plenário, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, por extemporaneidade, mas admitiu, tendo em vista o disposto no art. 27 (3) da Lei 9.868/1999, a análise da modulação de efeitos (Informativo 917). Considerou que a modulação permite a mais ampla participação das mulheres nas campanhas eleitorais, com destinação integral dos recursos para as campanhas femininas.

Vencidos o ministro Ricardo Lewandowski, que rejeitou a modulação de efeitos, mas propôs uma explicitação, e o ministro Marco Aurélio, que votou em sentido contrário à deliberação da modulação dos efeitos.

Legislação Aplicável

Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), art. 44, § 5º-A e § 7º;
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 10, § 3º;
Lei 9.868/1999 (Lei da ADI e ADC), art. 27;
Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), art. 9º

Informações Gerais

Número do Processo

5617

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/10/2018

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