Este julgado integra o
Informativo STF nº 968
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas "sobras eleitorais". Mantém-se, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal.
Conteúdo Completo
É inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas "sobras eleitorais". Mantém-se, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal. O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (CE) (1), com redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual estabelece nova sistemática de distribuição das chamadas “sobras eleitorais”. Manteve, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição do referido diploma legal. O colegiado entendeu que o novo regramento desconsidera a distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade, prevista no art. 45 da Constituição Federal (CF) (2), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade. Esclareceu que um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Dessa forma, o partido político ou coligação que primeiro atingir a maior média e, consequentemente, receber a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Isso ocasionará uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou improcedente o pedido. Segundo o ministro, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, fez-se uma opção normativa ao se beneficiar o partido de melhor desempenho no certame, de início, na distribuição das sobras com uma cadeira, o que implica a higidez do preceito.
Legislação Aplicável
CF, art. 45; CE, art. 109.
Informações Gerais
Número do Processo
5420
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/03/2020