Este julgado integra o
Informativo STF nº 97
O direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação.
O direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação. Considerando que o direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação, a Turma, por maioria, deferiu em parte o habeas corpus para que não seja expedido o mandado de prisão contra o paciente até o julgamento dos embargos de declaração. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão a fim de que o mandado de prisão não fosse expedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Número do Processo
75983
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/12/1997
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Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.