Este julgado integra o
Informativo STF nº 97
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Considerando a natureza eminentemente objetiva do processo de ação direta, o Tribunal — apreciando preliminar suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence — manteve sua jurisprudência que diz do não-cabimento de reclamação no caso de descumprimento de decisão tomada em controle concentrado de constitucionalidade. Deste modo, a Corte não conheceu de reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento do descumprimento da decisão do STF na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96). Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: RCL 354-RS (RTJ 136/467).Informações Gerais
Número do Processo
707
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/12/1997
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