Estruturação da Defensoria Pública da União e ação direta por omissão

STF
975
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 975

Comentário Damásio

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Resumo

Não há comprovação de que o Poder Público tenha quedado inerte nos seus deveres de estruturação da Defensoria Pública Federal, máxime porque se verifica a existência de esforços legislativos e administrativos na implantação da instituição em âmbito nacional. A atual redação do artigo 134 da CRFB, após sucessivas emendas, garante à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que o artigo 168 da Carta Maior determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.Ausentes elementos que indiquem a imprestabilidade das políticas públicas em desenvolvimento, não há que se falar em omissão inconstitucional, mercê de uma política pública desse porte (que pressupõe a capilarização do serviço em todo o território nacional) não nascer pronta e acabada. Isso não se confunde, todavia, com a tolerância a retrocessos nessa seara, de sorte que, havendo comprovada estagnação, frustração ou vilipêndio contra a instituição, afigura-se perfeitamente possível o reconhecimento da omissão dos Poderes Constituídos.

Conteúdo Completo

Não  há comprovação  de  que  o  Poder  Público  tenha  quedado  inerte  nos seus  deveres  de  estruturação  da Defensoria   Pública   Federal,   máxime   porque   se   verifica   a   existência   de   esforços   legislativos   e administrativos  na  implantação  da  instituição  em  âmbito  nacional.  A  atual  redação  do  artigo  134  da CRFB, após sucessivas emendas, garante à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que o artigo 168 da Carta Maior determina que os  recursos  correspondentes  às  dotações  orçamentárias,  compreendidos  os  créditos  suplementares  e especiais,  destinados  aos  órgãos  dos  Poderes  Legislativo  e  Judiciário,  do  Ministério  Público  e  da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.Ausentes elementos que  indiquem  a  imprestabilidade  das  políticas  públicas  em  desenvolvimento,  não  há  que  se  falar  em omissão  inconstitucional,  mercê  de  uma  política  pública  desse  porte  (que  pressupõe  a  capilarização  do serviço em todo o território nacional) não nascer pronta e acabada. Isso não se confunde, todavia, com a tolerância  a  retrocessos  nessa  seara,  de  sorte  que,  havendo  comprovada  estagnação,  frustração  ou vilipêndio  contra  a  instituição,  afigura-se  perfeitamente  possível  o  reconhecimento  da  omissão  dos Poderes Constituídos.

Legislação Aplicável

CF: art. 5º,  LXXIV; 134 e 168
EC 80/2014
ADCT: art. 98

Informações Gerais

Número do Processo

2

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/04/2020

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