Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade – 2

STF
975
Direito Civil
Direito Penal
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 975

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva (Informativo 966).

Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de desobediência [Código Penal (CP), art. 330 (1)]. Segundo a denúncia, ele não atendeu a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Recusou-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização. 

A defesa requeria a absolvição do paciente, sob o argumento de atipicidade da conduta, e, sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição de regime aberto. 

O colegiado rejeitou a alegação de que a conduta seria atípica. Assentou não haver prejuízo da responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis, criminais e processuais. 

Após salientar que a condenação é pequena e o delito, sem gravidade, assegurou a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem. 

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para tornar insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida de tipicidade penal.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 330

Informações Gerais

Número do Processo

169417

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/04/2020

Outras jurisprudências do Informativo STF 975

Covid-19 e pedidos de acesso à informação

Há indícios de inconstitucionalidade no do art. 6º-B da Lei 13.979/20201, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória (MP) 928/2020, na parte em que cria restrições para o acesso à informação — no âmbito das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) —, em razão de ofensa ao princípio da publicidade, visto como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública no âmbito dos três Poderes.

Covid-19: ADO e fixação de renda temporária mínima

Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus

Há indícios de inconstitucionalidade nos arts. 29 e 31 da Medida Provisória 927/20202, a qual dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo coronarvírus (covid-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho.

Contratação de professor sem prévia aprovação em concurso

A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público.

Procurador-Geral de Justiça e competência para interpor recurso ao STF e STJ

A Lei federal 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público -LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de modo que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem, validamente, ampliar ou densificar tais atribuições. Assim, exemplificativamente, leis orgânicas dos ministérios públicos estaduais podem atribuir ao Procurador-Geral de Justiça a competência para interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça e neles oficiar, bem como podem atribuir aos Procuradores de Justiça a incumbência de encaminhar acórdãos, no prazo de vinte e quatro horas, ao Procurador-Geral de Justiça, com manifestação pela conveniência da interposição do recurso devido.