Este julgado integra o
Informativo STF nº 980
Qual a tese jurídica deste julgado?
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.
Conteúdo Completo
Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.Informações Gerais
Número do Processo
3684
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/05/2020
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